Juntada de termo de juntada18/11/2022, 08:56
Juntada de termo31/10/2022, 15:13
Juntada de termo de juntada14/10/2022, 09:58
Arquivado Definitivamente10/10/2022, 15:41
Juntada de Outros documentos04/10/2022, 17:58
Juntada de termo03/10/2022, 12:47
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.08/09/2022, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202207/09/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLGA DO ESPERITO SANTO DO AMARAL INTERDITANDA: LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Aos 19/04/2022, às 11h30min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, o Defensor Público, Dr. Marcelo Jorge Martins e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente as partes. O advogado Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637 foi nomeado curadora especial da interditanda. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda. LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicado Quantos anos você tem? Prejudicado Onde você mora? Prejudicado Que dia é hoje? Prejudicado De que mês? Prejudicado Você sabe o dia que nasceu? Prejudicado Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicado Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Prejudicado Você sabe por que está aqui? Prejudicado Quem cuida de você? Prejudicado Você tem irmãos? Prejudicado Você trabalha? Prejudicado Você toma remédio? Prejudicado Você tem algum problema de saúde? Prejudicado Para que servem esses remédios? Prejudicado Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicado Você estuda? Prejudicado Você conhece dinheiro? Prejudicado Você tem bens em seu nome? Prejudicado Sabe pilotar moto? Prejudicado Você já esteve internado(a)? Prejudicado É casada? Prejudicado A entrevista da depoente foi realizada por vídeo chamada através do app WhatsApp pelo número (98) 987740060, porém ao ser interrogado não respondeu as perguntas e agiu de forma agressiva com a sua genitora (portadora do celular), ora requerente, falando em alto e bom som "saia de perto mim". "desligue o telefone", "não quero falar com ninguém". O advogado dativo apresentou contestação em audiência por negativa geral. Parte autora e Ministério Público pugnaram pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por OLGA DO ESPIRITO SANTO DO AMARAL em face de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, sua filha, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnosticada com a enfermidade de CID 10-F20.3 e que, por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 28497498. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0800104-21.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, brasileira, solteira, RG nº 038471452009-6, CPF nº 049.819.323-32, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 248, Bairro Terra Bela, Buriticupu – MA, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio OLGA DO ESPIRITO SANTO DO AMARAL, brasileira, casada (separada de fato), lavradora, RG n. 026348362003-2 SSP/MA e CPF n. 024.762.513-21, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 248, Bairro Terra Bela, Buriticupu – MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Sentença publicada em audiência. As partes dispensaram o prazo recursal. Oficiem-se à DPE e PGE acerca da nomeação e condenação em honorários do curador especial. Cumpridas todas as diligencias, arquive-se” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Damires Sales da Silva, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2022, 11:25
Decorrido prazo de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL em 22/08/2022 23:59.01/09/2022, 16:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.05/08/2022, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLGA DO ESPERITO SANTO DO AMARAL INTERDITANDA: LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Aos 19/04/2022, às 11h30min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, o Defensor Público, Dr. Marcelo Jorge Martins e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente as partes. O advogado Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637 foi nomeado curadora especial da interditanda. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda. LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicado Quantos anos você tem? Prejudicado Onde você mora? Prejudicado Que dia é hoje? Prejudicado De que mês? Prejudicado Você sabe o dia que nasceu? Prejudicado Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicado Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Prejudicado Você sabe por que está aqui? Prejudicado Quem cuida de você? Prejudicado Você tem irmãos? Prejudicado Você trabalha? Prejudicado Você toma remédio? Prejudicado Você tem algum problema de saúde? Prejudicado Para que servem esses remédios? Prejudicado Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicado Você estuda? Prejudicado Você conhece dinheiro? Prejudicado Você tem bens em seu nome? Prejudicado Sabe pilotar moto? Prejudicado Você já esteve internado(a)? Prejudicado É casada? Prejudicado A entrevista da depoente foi realizada por vídeo chamada através do app WhatsApp pelo número (98) 987740060, porém ao ser interrogado não respondeu as perguntas e agiu de forma agressiva com a sua genitora (portadora do celular), ora requerente, falando em alto e bom som "saia de perto mim". "desligue o telefone", "não quero falar com ninguém". O advogado dativo apresentou contestação em audiência por negativa geral. Parte autora e Ministério Público pugnaram pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por OLGA DO ESPIRITO SANTO DO AMARAL em face de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, sua filha, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnosticada com a enfermidade de CID 10-F20.3 e que, por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 28497498. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0800104-21.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, brasileira, solteira, RG nº 038471452009-6, CPF nº 049.819.323-32, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 248, Bairro Terra Bela, Buriticupu – MA, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio OLGA DO ESPIRITO SANTO DO AMARAL, brasileira, casada (separada de fato), lavradora, RG n. 026348362003-2 SSP/MA e CPF n. 024.762.513-21, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 248, Bairro Terra Bela, Buriticupu – MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Sentença publicada em audiência. As partes dispensaram o prazo recursal. Oficiem-se à DPE e PGE acerca da nomeação e condenação em honorários do curador especial. Cumpridas todas as diligencias, arquive-se” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Damires Sales da Silva, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 11:45
Decorrido prazo de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL em 21/07/2022 23:59.28/07/2022, 19:36
Juntada de petição11/07/2022, 09:06
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.11/07/2022, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202211/07/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLGA DO ESPERITO SANTO DO AMARAL INTERDITANDA: LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Aos 19/04/2022, às 11h30min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, o Defensor Público, Dr. Marcelo Jorge Martins e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente as partes. O advogado Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637 foi nomeado curadora especial da interditanda. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda. LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicado Quantos anos você tem? Prejudicado Onde você mora? Prejudicado Que dia é hoje? Prejudicado De que mês? Prejudicado Você sabe o dia que nasceu? Prejudicado Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicado Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Prejudicado Você sabe por que está aqui? Prejudicado Quem cuida de você? Prejudicado Você tem irmãos? Prejudicado Você trabalha? Prejudicado Você toma remédio? Prejudicado Você tem algum problema de saúde? Prejudicado Para que servem esses remédios? Prejudicado Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicado Você estuda? Prejudicado Você conhece dinheiro? Prejudicado Você tem bens em seu nome? Prejudicado Sabe pilotar moto? Prejudicado Você já esteve internado(a)? Prejudicado É casada? Prejudicado A entrevista da depoente foi realizada por vídeo chamada através do app WhatsApp pelo número (98) 987740060, porém ao ser interrogado não respondeu as perguntas e agiu de forma agressiva com a sua genitora (portadora do celular), ora requerente, falando em alto e bom som "saia de perto mim". "desligue o telefone", "não quero falar com ninguém". O advogado dativo apresentou contestação em audiência por negativa geral. Parte autora e Ministério Público pugnaram pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por OLGA DO ESPIRITO SANTO DO AMARAL em face de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, sua filha, aduzindo, em síntese, que a interditanda foi diagnosticada com a enfermidade de CID 10-F20.3 e que, por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 28497498. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0800104-21.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LIDIANE DO ESPIRITO SANTO AMARAL, brasileira, solteira, RG nº 038471452009-6, CPF nº 049.819.323-32, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 248, Bairro Terra Bela, Buriticupu – MA, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio OLGA DO ESPIRITO SANTO DO AMARAL, brasileira, casada (separada de fato), lavradora, RG n. 026348362003-2 SSP/MA e CPF n. 024.762.513-21, residente e domiciliada na Rua Principal, nº 248, Bairro Terra Bela, Buriticupu – MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Sentença publicada em audiência. As partes dispensaram o prazo recursal. Oficiem-se à DPE e PGE acerca da nomeação e condenação em honorários do curador especial. Cumpridas todas as diligencias, arquive-se” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Damires Sales da Silva, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 15:02
Transitado em Julgado em 20/04/202205/07/2022, 14:50
Julgado procedente o pedido20/04/2022, 18:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/04/2022 11:30 2ª Vara de Buriticupu.20/04/2022, 18:48
Juntada de certidão de oficial de justiça18/04/2022, 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/04/2022, 18:56
Expedição de Mandado.17/03/2022, 10:45
Juntada de petição24/02/2022, 11:28
Juntada de Mandado23/02/2022, 23:45
Juntada de petição23/02/2022, 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.23/02/2022, 17:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/04/2022 11:30 2ª Vara de Buriticupu.23/02/2022, 17:29
Juntada de Outros documentos18/02/2022, 11:27
Juntada de Certidão13/01/2022, 11:42
Concedida a Medida Liminar27/02/2020, 09:40
Distribuído por sorteio28/01/2020, 18:35
Conclusos para decisão28/01/2020, 18:35