Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA
Requerido: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA LINHARES DE CASTRO - CE20559, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0015224-43.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição proposta por MOTOKAR DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA., ambos já qualificados, em razão de contrato de revenda de produtos motociclísticos celebrado entre as partes. RELATÓRIO Aduz o autor celebrou contrato com a ré em 2003, visando à revenda de motocicletas da marca TRAXX. Assevera que no decorrer da relação contratual houve diversos desentendimentos com a fornecedora, especialmente no que toca ao limite de crédito ofertado para compras de produtos à prazo. Sustenta que após anos de dificuldades no relacionamento com a ré, esta lhe ofertou o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para compras à prazo, através do denominado Seguro China, em 2010, o que comprometeu a capacidade de crescimento do negócio. Além disso, houve sucessivas reduções no limite concedido, até ser totalmente retirado, inviabilizando a desenvolvimento das atividades da empresa autora. Requereu a tutela de urgência para determinar que a ré continuasse a fornecer produtos mediante a concessão de prazo. Em decisão ID 35829482, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, de modo que a autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 838-94.2017.8.10.0040). Este, por sua vez, também teve o provimento negado, como se observa do ID 35829499. A parte demandada contestou o pedido (art.307, parágrafo único, CPC1), afirmando a ausência de requisitos para tutela de urgência, em razão da existência de previsão contratual para rescisão, inadimplência da empresa autora e inaplicabilidade da Lei nº 6.729/1979. Afirma a inexistência de relação entre as partes e, por conseguinte, de obrigação da promovida de fornecer-lhe limite de crédito para vendas a prazo. Em réplica (ID 49873808), a autora reitera os termos da inicial, sustentando que a inadimplência foi impulsionada pela perda do limite de crédito a partir da instituição do Seguro China. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisando o feito, observo que a controvérsia consiste em definir se há relação jurídica entre as partes, especialmente nos moldes da Lei nº 6.729.1979, que cuida da “concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre”, assim como estabelecer se a obrigatoriedade de manutenção de limite de crédito para compra de veículos na modalidade a prazo para a autora. Conforme dispõe o referido diploma legal, em seus arts. 20 e 21: “Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário. Art. 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminado e somente cessará nos termos desta Lei. Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada”. Analisando os documentos constantes dos autos, em confronto com os dispositivos supracitados, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não se caracteriza como concessão comercial, mas apenas de mero contrato de fornecimento de produtos (veículos e peças) da marca Moto Traxx, já que não atendidos os requisitos do art. 20. Além disso, no contrato firmado entre as partes restou acordado que o prazo seria indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, desde que atendido o prazo prévio mínimo de 30 (trinta) dias, o que foi atendido através do documento ID 35829476 – Pág. 20/22. Ademais, a própria autora admite que entrou em inadimplência diante da ré a partir de 2014, de modo que não se mostra irrazoável a redução do limite de crédito por parte demandada, ante o aumento do risco da operação. Diante de todo o exposto, não vislumbrando conduta ilícita por parte da demandada, ou que tenha extrapolado os limites dos termos firmados contratualmente pelas partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento fica suspensa para o autor em razão do disposto no art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário