Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ROSEANE BEZERRA NEGREIRO
Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, e do(a) réus Núbia Barbosa Moura OAB/GO n.º 31.869 e Dr. Sidarta Staciarini Rocha, OAB/GO 20.63, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801966-93.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de ação proposta por ROSEANE BEZERRA NEGREIRO em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPGYN DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos já qualificados, visando à revisão contratual, a devolução de quantias pagas a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que, em 09/04/2012, celebrou com a parte ré contrato para aquisição de terreno a ser pago por meio de entrada de R$ 1.797,66 (hum mil setecentos e noventa sete reais e sessenta seis centavos) mais 194 (cento e noventa e quatro) parcelas de R$ 299,61 (duzentos e noventa nove reais e sessenta um centavos), com reajustes anuais de 5%. Alega que a correção das parcelas tem sido realizada de forma desproporcional em relação ao valor do imóvel, representando onerosidade excessiva. Além disso, sustenta que a ré não cumpriu sua obrigação contratual de entregar a infraestrutura completa do empreendimento, que não possui rede de esgoto, além de apresentar iluminação precária. Requer a devolução de valores eventualmente pagos em razão de juros abusivos; seja determinado à ré o cumprimento do contrato quanto à rede interna de água, iluminação pública, pavimentação asfáltica e galerias de águas pluviais, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela cobrança indevida perpetrada, acrescidos de correção monetária e juros legais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que alega preliminar de ilegitimidade passiva da Provenda Imobiliária (SPGYN DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), e inépcia da inicial por não haver delimitação clara das nulidades que alega existirem no contrato objeto da lide. No mérito, defende a aplicação do índice IGPM como forma de correção para a espécie de contrato tratada nos autos, bem como afirma a legalidade dos juros livremente contratados pelas partes. Sustenta que não há capitalização de juros, mas apenas o reajuste das parcelas de acordo com os índices previamente estabelecidos no contrato. No que se refere à infraestrutura do empreendimento, afirma que cumpriu todas as obrigações a seu encargo, estando a rede de esgoto e a iluminação pública devidamente finalizadas. a autora não apresentou réplica. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a autora afirmou não possuir mais provas materiais a serem produzidas. Requereu a designação de audiência para discussão sobre os juros aplicados. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de Instrução e Julgamento tal como requerido pela parte autora, uma vez que esta se destina a produção de provas necessárias ao deslinde do processo, sendo que a discussão acerca dos juros remuneratórios praticados no contrato celebrado entre as partes constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise cinge-se à interpretação das cláusulas contratuais já apresentadas nos autos. Prosseguindo, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que esta se confunde com o mérito da presente ação, e será com ele apreciada a seguir. Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade da empresa Provenda Imobiliária (SPGYN DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), eis que esta integra a cadeia de consumo, conforme se extrai do contrato ID 5133444. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual “a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, assim, afasto a preliminar. Quanto ao mérito, vê-se que a parte autora afirma a existência de onerosidade excessiva no índice de juros aplicado no presente contrato, além de se insurgir contra a prática de capitalização de juros. Considerando que se trata de aquisição a prazo (194 meses), não há ilegalidade na estipulação de correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor das prestações remanescentes. Com efeito, os juros contratualmente estabelecidos (5% ao ano) remuneram a ré, que é credora do valor integral do terreno, por tê-lo disponibilizado antes, sem, no entanto, receber a integralidade do preço, que será pago em parcelas, o que equivale a disponibilizar um capital a parte autora. Embora o contrato entabulado pelas partes seja de adesão, é possível conferir que a capitalização de juros de 5% (seis por cento) anual, sobre as parcelas do financiamento fora acordada livremente nos termos do art. 5º da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), não havendo que se falar em abusividade e desconhecimento do encargo, senão vejamos: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.” Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto intérprete maior das leis federais, no Recurso Especial (EREsp 670.117/PB), é lícita a cobrança de juros compensatórios desde que prevista em contrato, o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ERESP N. 670.117/PB. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria abordada no recurso especial provido corresponder ao cerne da controvérsia havida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em cumprimento à exigência do prévio pronunciamento judicial. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou a questão concluindo que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (Relator o Min. Sidnei Beneti, Relator p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504443/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). A atualização monetária apenas corrige o valor da moeda corroído pelo tempo em razão da inflação. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios com correção monetária, transcrevo os seguintes julgados: Ação de revisão contratual - Procedência em parte, para determinar a renovação dos cálculos das prestações e do saldo remanescente, com exclusão dos juros compostos - Inconformismos das partes - Desacolhimento - Cerceamento de defesa não caracterizado - Contrato de compra e venda de lote de terreno - Regularidade da cláusula que prevê atualização monetária, pelo IGPM-FGV, além da incidência de juros compensatórios, de 6% ao ano - Inexistência de previsão contratual a legitimar a cobrança de juros compostos, conforme constatado na prova técnica - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 1494155320068260000 SP 0149415-53.2006.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 15/02/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2011) APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS TERMOS DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS. Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que os quesitos apresentados pela autora foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Desnecessária dilação probatória no caso em exame, porque os demais elementos presentes nos autos mostravam-se suficientes ao conhecimento dos fatos e julgamento da ação, como será demonstrado. A relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Não se constata a existência de cláusulas abusivas ou de vantagens exageradas em benefício da ré das hipóteses elencadas no art. 51 e seu parágrafo 1º, do CDC, ou qualquer vício de consentimento ou de manifestação de vontade da autora a eivar de nulidade o negócio jurídico em referência, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A aplicação dos juros remuneratórios ao saldo devedor decorre da opção das partes pelo pagamento parcelado do preço, de modo que, obedecidos os limites fixados pela Lei, não há ilegalidade na cláusula que autoriza sua cobrança. A despeito de não existir consenso acerca da configuração de capitalização de juros diante do uso da Tabela Price, verifica-se que o contrato celebrado entre as parte não previa a aplicação deste critério de amortização, havendo previsão tão somente de aplicação de "juros de 0,50% ao mês, devidamente corrigidas pelo IGPM, conforme contrato originário". Não se registra ilegalidade na atualização do valor das prestações pactuadas pelo IGP-M, porque a correção monetária não traduz nenhum acréscimo em favor da credora, materializando mecanismo de recomposição do valor da moeda frente o transcurso do tempo, razão pela qual não pode admitida sua exclusão. Recurso não provido. (TJ-SP 40002406320138260066 SP 4000240-63.2013.8.26.0066, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 14/11/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017). Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública. Com efeito, como restou consignado acima é válida a cláusula que prevê atualização monetária, pelo IGPM-FGV, além da incidência de juros compensatórios, de 5% ao ano. Assim, não se vislumbra a abusividade alegada pela parte autora ou ainda que a vantagem se mostre exagerada, desequilibrando a relação contratual. Quanto à alegação de descumprimento das obrigações concernentes à entrega das obras de infraestrutura, melhor sorte não assiste a autor. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. Da simples leitura dos autos pode-se concluir que a autora nada trouxe a fim de corroborar suas alegações, limitando-se a tecer afirmações genéricas quanto a eventuais falhas nas obras de iluminação e esgoto. Já a parte ré apresenta os documentos IDs 49911007 e 49911008, que demonstram a entrega das obras de infraestrutura junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz. Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita da empresa ré a ensejar qualquer reparação à parte autora. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, resolvendo o mérito da presente lide com fundamento no art.487, I, CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, todos do NCPC. Como foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 18 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria