Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA Nº 11.099-A) 2º
Apelante: Francisco Fernandes dos Santos Advogado(a): Fabricio da Silva Macedo (OAB/MA Nº 8861) 1ª Apelado (a):Francisco Fernandes dos Santos Advogado (a): Fabricio da Silva Macedo (OAB/MA Nº 8861) 2º Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (s): Wilson Sales Belchior (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o segundo apelante se utilizou de operações de crédito. 2.O extrato acostado aos autos, demonstra que o segundo apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Provimento do recurso da instituição financeira. Desprovimento do recurso do 2º apelante. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A e Francisco Fernandes dos Santos, em 06.05.2021 e 13.05.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis (Ids. 13674965 e 13674968), visando à reforma da sentença contida no Id nº 13674962, proferida em 15.04.2021, pela Juíza de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 05.04.2019, por Francisco Fernandes dos Santos, assim decidiu: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, ratificando a decisão liminar concedida anteriormente, CANCELAR as cobranças a título de “Cesta B Expresso 2”. Ainda, CONDENO o Banco Reclamado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240 do NCPC. Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC”. Em suas razões recursais contidas ID nº 13674964, pugna preliminarmente o primeiro apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pelo apelado, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Já o 2º apelante, aduz em síntese, que deve ser majorado o valor fixado à título de danos morais, pois em que pese a juíza ter reconhecido a procedência dos pedidos, fixou os danos morais no valor de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, razão pela qual pugna para que seja majorado seu quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em que pese intimados, somente o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Id 13674972, defendendo, em suma, a reforma da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID nº 14143955) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 1º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804734-21.2019.8.10.0040- IMPERATRIZ/MA 1º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas relativas a serviços que disse não ter contratado ou autorizado que terceiro contratasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente cabe registrar que, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto destas apelações, referente a desconto indevido de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia do primeiro recurso diz respeito sobre se são legítimos ou não os descontos efetuados na conta do segundo apelante, em virtude da cobrança das tarifas bancárias intituladas “Tarifas Bancárias Cesta B Expresso”. Já quanto ao segundo recurso, interposto por Francisco Fernandes dos Santos, este versa sobre o valor dos danos morais fixados na sentença. A juiza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. È que, no caso dos autos, verifico através dos extratos bancários juntados pelo próprio autor em sua inicial, conforme ID nº 13674939, que o apelante não utilizava sua conta somente para recebimento de benefício previdenciário, pois realizou empréstimo pessoal (contrato nº 341233821) e parcelamentos de empréstimo, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de proventos. Desse modo, considerando que os serviços utilizados pelo apelado vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há que se falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias, muito menos em ausência de contratação e prévia informação da Instituição Financeira. Assim, caberia ao recorrido o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas, mas assim não fez. Concluo, portanto, que deve ser afastada a condenação imposta à Instituição Financeira, uma vez que houve a utilização de serviços extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), sendo legítimas as cobranças de tarifas bancárias na conta do apelado, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017. Nesse sentido a Egrégia Corte de Justiça do Maranhão já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I-Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III-Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como, nego provimento ao apelo interposto por Francisco Fernandes dos Santos, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" 1 ? Trânsito em julgado em 18.12.2018 2 ? INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)