Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio de Moraes Rego Advogado(a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA Nº 23255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio de Moraes Rego no dia 18.08.2021 (Id.13877535), interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença (Id nº 13877531), proferida em 26.08.2021, pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 07.05.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) A parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Em suas razões recursais contidas no Id nº 13877534, requer preliminarmente o apelante, a concessão de justiça gratuita em seu favor, aduzindo que a sentença deve ser reformada, “uma vez que teria notado diversos descontos mensais em seu extrato bancário referentes a parcelas de contratos de empréstimo pessoal supostamente firmados” porém, desconhece a origem de tais negociações, já que sustenta que não contraiu esses empréstimos, e que apesar disso, está sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “Parc Cred Pess”. Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial, A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id nº 13877537, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 14191153). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por se tratar de pessoal hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de empréstimo consignado em valor total não informado na inicial, em virtude da cobrança de parcelamentos de empréstimo, sob a rubrica “Parc Cred Pess” com parcelas mensais de R$ 25,85 (vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) deduzidos da conta bancária do apelante. O juiz de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que a meu sentir, deve ser mantido. É que a ora apelante não se desincumbiu de ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, de comprovar sequer, o empréstimo supostamente fraudulento firmado em seu nome, quanto mais se os descontos em sua conta foram indevidos, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do empréstimo, anexando apenas extratos bancários contidos no Id. 13877518. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VIABILIDADE SEGUNDO RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. EXTINÇÃO COM COMPLEXIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Recurso Cível Nº 71007394315, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007394315 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018 Observa-se ainda, que o apelante foi intimado para se manifestar sobre provas a produzir, conforme Id nº 13877519, mas nada manifestou sobre a juntada de outros documentos que comprovassem o empréstimo firmado em sua conta, com valores, extratos bancários da época do suposto depósito do dinheiro emprestado, e demais documentos que fosse aptos para comprovar o não recebimento do dinheiro emprestado em sua conta bancária, mas assim não o fez. Ao contrário, o apelante deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude cometido pela instituição financeira, não restando configurado desse modo, falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ilegalidade dos descontos impugnados. Como é sabido, é imprescindível que a parte traga provas mínimas do seu pedido, caso contrário se estará diante de uma mera aventura jurídica, sem qualquer fundamento fático, como é o caso dos autos. Dessa forma, não tendo o apelante logrado comprovar de modo satisfatório os fatos constitutivos do direito postulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, razão pela qual não merece reforma a sentença de 1º grau. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800463-58.2021.8.10.0117-SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"