Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800104-47.2021.8.10.0105.
AUTOR: JOANICE COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Reclamação Trabalhista onde o requerente afirma que exerceu a função de Professora, ingressando no serviço municipal em 01/08/1987. Aduz que durante o período que exerceu o cargo não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS, férias e 13º salário no período trabalhado. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares, bem como, de forma subsidiária, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Inicialmente, verifico que a relação de trabalho estabelecida entre as partes possui índole administrativa, porquanto se trata de modalidade de contratação especial. Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário da Corte do STF, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”. O plenário do STF também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado. Isto posto, passo a apreciação do de demais pontos da demanda. DA PRESCRIÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que recai o incidente do instituto da prescrição, vez que ajuizada em prazo extemporâneo ao disposto na legislação pátria. Com efeito, no caso em apreço, deve-se ter em mira que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Sobre a matéria, o STJ editou o verbete sumular n. 85, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, sinaliza, ainda, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. NORMA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/11/2018, tem-se que as verbas pretendidas anteriores à 07/11/2013 restam prescritas. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SUBIMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 3. Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos. Precedentes desta Corte. 4. No caso, o autor exerceu cargo em comissão de Coordenador de Iluminação e Chefe de Gestão Administrativa, configurando-se vínculo de natureza jurídico-administrativa que não contempla a obrigação de recolher o FGTS. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-TO - AC: 00108737120198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE). MUNICÍPIO – PRESCRIÇÃO – Em se tratando de órgão público a prescrição não apenas pode como deve ser declarada de ofício já que é dever do Juiz zelar pela coisa pública.” (TRT/RO-6964/99 (JF03-173/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 14.06.2000) No caso trabalhado, afirma a parte autora que exerceu a função Professora, tendo ingressado em 01/08/1987, e encerrado o contrato de trabalho no ano de 2014, em razão de sua aposentadoria. Todavia a presente demanda somente foi proposta na data de 03/02/2021, restando, portanto, prescrita a pretensão autoral. DISPOSITIVO: Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas, com base no art. 487, II, do NCPC, resolvendo o mérito e reconhecendo a prescrição da demanda e julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custa e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.