Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800223-08.2021.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral e antecipação da tutela ajuizada nos termos da inicial. O requerente alega que a empresa requerida procedeu inscrição indevida de seu nome nos serviços de proteção ao crédito em razão de débito quitado no valor de R$ R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito pugna condenação da requerida a indenizá-lo por danos morais e materiais. Petição inicial e documentos. Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, afirmando que esta não quitou a integralidade da dívida contraída, o que resultou na inscrição no órgão de proteção ao crédito. Para tanto juntou contrato celebrado entre as partes. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I). Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie. Com efeito, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora não juntou qualquer meio probatório que corrobore com sua alegações, não comprovação que este quitou a dívida mencionada nos autos. A empresa requerida, por outro lado se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a existência de fato extintivo do direito alegado pelo autor ao juntar o contrato celebrado que deu origem à posterior inscrição nos órgãos de proteção. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. Sem custas processuais e honorárias advocatícios tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.