Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE) - OAB/
Requerido: EXECUTADO: G PRADO SANTOS - ME, GLACE ANTONIA VIEIRA SALAZAR, EDVALDO PRADO SANTOS Advogada: DR. - OAB/ DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000423-19.2011.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de G Prado Santos - ME. Consta decisão de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art.921 §1º do CPC/2015. Considerando o decurso do prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921 §2º do CPC/2015). Intimações e expedientes necessários. CODÓ /MA, 04/07/2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito