Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808066-50.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA proposta por MARIA JOSE CARDOSO SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. A requerida, em sede preliminar de contestação, alegou a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual da autora e a inépcia da inicial. Esclareço que, quando se está diante do exame das condições da ação, observa-se que a jurisprudência e doutrina majoritária afirmam que o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada Teoria da Asserção. Por esta, o juiz, ao apreciar as condições da ação o faz de forma abstrata, baseando-se no que foi dito pela autora na prefacial, sem analisá-las com profundidade, sob pena de exercer juízo de mérito. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação. Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). 5. In casu, a análise da demanda instaurada revela que o recorrido possui legitimidade para pleitear o direito em litígio, pois afirmou que sofrera prejuízos decorrentes da inundação do Rio Ganhamoroba e que os danos devem ser imputados à falha do serviço da Administração municipal. Portanto, independentemente das provas produzidas nos autos, não se pode negar a legitimidade ativa ad causam. 6. O outro debate provocado pelo recorrente diz respeito à necessidade de o autor demonstrar a propriedade do imóvel atingido. Essa discussão é irrelevante para a definição da responsabilidade da Administração no caso concreto, pois o direito à reparação dos danos materiais reconhecidos pelo Tribunal a quo se restringe aos móveis que guarnecem a residência, e, nesse sentido, é suficiente a comprovação da posse (fls. 235-236). 7. Acrescente-se que, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a prova de que o recorrido residia no imóvel alcançado pela inundação não pode ser revisitada pelo STJ, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1354983/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. 2. Acrescente-se que a verificação da efetiva responsabilidade da recorrente pelo dano demandaria a análise do Termo de Reconhecimento Recíprocos de Direitos e Obrigações, firmado entre a Companhia, o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, o que encontraria óbice no Enunciado Sumular n. 5 desta Corte. 3. No que tange à aludida ofensa aos artigos 2º, §2º, 3º da Lei n. 8.078/1990, 186 e 927 do Código Civil, que dizem respeito à existência da relação de consumo e à presença do dano, é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o Enunciado Sumular n. 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) (grifos nossos). Na presente demanda, em caráter provisório, foi admitido como verdadeiro o que fora alegado pela autora em sua peça vestibular. Por essa razão, DEIXO de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e da falta de interesse processual. Quanto à inépcia da inicial, a requerida alega que a autora não juntou aos autos os extratos bancários do período em que houve disponibilidade do empréstimo, razão pela qual pugna pela extinção do processo. No entanto, verifico que a alegação não deve prosperar, isto pelo fato de que, ao analisar os autos, observo que a Inicial comporta todos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. Os fatos são descritos de maneira lógica e coesa, estando correlacionados com o direito alegado da autora. Desse modo, a falta de extrato bancário, por si só não enseja a inépcia da inicial. Esclareço que em sede de instrução a autora poderá provar o alegado por meio de outras provas em juízo. Assim, DEIXO de acolher a preliminar suscitada. Os pontos controvertidos dos fatos cingem-se em saber se houve contratação indevida de empréstimo consignado e, se a requerida praticou conduta ilícita capaz de gerar os danos mencionados na inicial. Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo. Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova. De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc. VIII da Lei n.º 8.078/90. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas em juízo. Noutro giro, a requerida pugnou pela realização de provas orais em audiência. Assim, designo o dia 01 de setembro do corrente ano, às 09h:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa, para audiência de instrução e julgamento, intimando-se a quem de direito. Faculto às partes arrolarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, caso estas não tenham sido indicadas anteriormente. Advirtam-se as partes que cabe aos seus respectivos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia e hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível