Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803858-06.2019.8.10.0060.
AUTOR: VALDECI GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDECI GOMES DA COSTA, por seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE TIMON, id 22107481. De logo a parte autora pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, invocando a dicção do art. 5º, LXXIV da Constituição da República em combinação com a lei 1.060/50, os quais incidem sobre a falta de condições da autora em custear o processo sob pena de coloca em risco sua subsistência e a de sua família. Afirma que foi contratado pelo ente municipal em 03/01/2005 como jardineiro, lotado na Fundação Municipal de Meio Ambiente, depois transferido para Secretaria Municipal de Administração no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010. Posteriormente transferido para Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social –SEMDES no período de 01 de fevereiro a 30 de novembro de 2011, 02 de abril a 30 de setembro, sendo demitido sem justa causa 2012 e, por fim, no período de 11 de junho a 31 de agosto de 2013 exercendo, a função de Jardineiro conforme contracheque em anexo e declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em 29 de outubro de 2013, perfazendo um período de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de serviço público municipal. Recebia 01 (um) salário mínimo mensal. Que durante todo o período laborado contribuiu para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o Requerido não realizou os repasses devidos, conforme documentos ora acostados. Que não houve o recolhimento do FGTS e o repasse das contribuições previdenciárias para o INSS. Requereu o Repasse das Contribuições Previdenciárias para o INSS referente ao período trabalhado para o Reclamado; ou, alternativamente, a devolução dos valores descontados pelo Reclamado a título de Contribuição Previdenciária para o Reclamante no importe de (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais R$ 4.935,84e oitenta e quatro centavos) e o pagamento do FGTS do liame contratual de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21(vinte e um) dias de serviço público municipal equivalente a R$ 4.935,84 mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); multa de 40% sobre o FGTS. Anexou documentos pessoais, declaração de tempo de serviço, contracheques, CNIS, CNIs -remuneração do trabalhador; Citado, o Município de Timon apresentou contestação no id 22107481, fls.34, o Município de Timon alegou, em sede de preliminar incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da matéria (OJ nº. 205, da SDI-1). No mérito alegou: a) prescrição; b) FGTS indevido; c) improcedentes o pagamento de saldo de salário por falta de prova por parte do empregado; d) indevida qualquer verba resilitória por se tratar de contrato nulo. Sentença procedente prolatada pelo juiz do Trabalho de Timon id. 37748523, pag.99. Município de Timon manejou Recurso Ordinário no id. 37748523. A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer no id. 37748523, pag.160. Vieram os autos a este juízo. Citado o município de Timon deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A inicial foi instruída com documentos pessoais; cópias de contracheques com do ano de 2010, de 2011, sendo o salário composto pelo vencimento em comissão + gratificação da lei 1.187do art.49 + complemento do salário-mínimo, perfazendo um total bruto de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo esta sua última renumeração. A autora afirmou em audiência que:“que prestou serviços para o município demandado, como jardineiro, no período de 03 de janeiro de 2005 a 31 de agosto de 2013, lotado na SEMDES; que sua última contraprestação mensal foi na base de R$800,00; que sua admissão não decorreu de concurso público; que assinou contrato de prestação de serviços; que não recebeu nem foram feitos os depósitos fundiários da relação de trabalho”. Pelos documentos anexados nos autos, é de fácil percepção pelos contracheques e fichas salariais anexados que o autor esteve vinculado ao ente municipal por meio de cargo em comissão, com vínculo comissionado, sem concurso público, com admissão em 03/01/2005, tendo sido exonerado em 31/08/2013. Mais ainda, a declaração anexada no id 22107481, podemos observar que o autor não teve um vínculo único com a Administração, trabalhou em diversos órgãos municipais, sendo claramente exonerado e recontratado pelo gestor de cada Secretaria, por períodos anuais. Se exerceu cargo em comissão, portanto, esteve sujeito ao regime estatutário. O direito aos depósitos do FGTS está diretamente ligado ao tipo do regime jurídico a que o contratado se submete durante o período em que exerce o serviço público. Quanto ao pedido de parcelas do FGTS, uma vez que o autor ocupava cargo em comissão, sujeito ao regime jurídico-administrativo estatutário da Lei municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, são inaplicáveis as normas trabalhistas, advindas da CLT. Com efeito, de rigor destacar que a relação de trabalho firmada entre o autor e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão,
trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Tais cargos são de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988. Contudo, embora seja incontroverso a existência de vínculo empregatício entre as partes, o servidor público ocupante do cargo em comissão não faz jus ao recebimento de direitos tipicamente trabalhistas, como é o caso do FGTS. A jurisprudência da E. Corte Estadual é uníssona em afirmar que o servidor comissionado não tem direito ao FGTS. Vejamos: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO -OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III - Recurso desprovido. (Processo nº 0342982018 (2524192019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.07.2019, DJe 23.07.2019). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADJUNTO DE PROMOTOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, § 3º, DA CF E 19, § 2º, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Os ocupantes de cargos em comissão não têm direito ao FGTS nem à estabilidade conferida aos servidores em exercício há cinco anos na data da promulgação da constituição, conforme previsão expressa nos art. 39, § 3º, da CF e 19, § 2º, do ADCT. II. Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0055622019, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) A despeito de configurar crime de apropriação indébita deixar o Município de recolher ou repassar, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público, ex vi do art. 95, d da Lei 8.212/91, ante o descumprimento do art. 30, I, a do mesmo diploma e dos artigos 69 e 79 da Lei nº 3.807/60, não cabe ao empregado postular a restituição de contribuições previdenciárias descontadas pelo empregador e não repassadas ao INSS, pedido esse feito pela autora que indefiro de plano, pois o valor descontado pertence à autarquia previdenciária, bem de terceiro, portanto, sendo o empregador mero depositário deste valor, o qual não ingressa em seu patrimônio. Dessa maneira, somente o INSS poderá ajuizar ação de reivindicação de restituição dos respectivos valores. Quanto ao pedido de indenização de 40% do FGTS indefiro por falta de previsão legal, face a natureza estatutária do vínculo. Ante ao Exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 06 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 05/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.