Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BRITO DE SOUSA Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogadas: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253384) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos. III - Em relação ao argumento de que não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela agravante, melhor sorte não assiste à recorrente. De acordo com o documento de id 5362518, vislumbra-se o canhoto de entrega da mercadoria onde é possível se vê o mesmo número do DANFE, com o recebimento sendo feito pela amiga da agravante. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804088-82.2018.8.10.0060 (2ª Vara Cível da Comarca de Timon)
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ BRITO DE SOUSA em face da decisão monocrática de ID 9821120, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de manter a sentença (ID 5362536 – Pág. 1/4), tal como prolatada. Em apurada síntese, nas razões de ID 10183030, alega a agravante que “Em que pese a nota fiscal tenha sido preenchida com os dados da parte autora, tal documento é insuficiente para embasar a cobrança, pois, além de ser emitida pela própria NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente), NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA APELANTE, como seria o usual, sobretudo em se tratando de valor significativo. ” Assevera que “o agravado não acostou aos autos documento que comprove a entrega e recebimento das mercadorias, requisito essencial e cumulativo, cuja ausência, por si só, afasta a pretensão de cobrar o valor de R$ 208,74 (duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato de nº 16128075891. ” Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, que a decisão seja reformada, a fim de reformar integralmente a sentença de base. Contrarrazões em ID 12766148. Eis o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. O cerne da demanda cumpre em verificar se a agravada causou danos morais a agravada, e por consequência, tem o dever de indenizá-la, haja vista alegar a não comprovação do recebimento das mercadorias. Em suas razões ao agravo, a agravante afirma que ocorreu falha na prestação dos serviços, pois não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela agravante à agravada; que ocorreu a negativação nos órgãos restritivos de crédito, razão pela qual entende que faz jus à indenização pela reparação dos danos morais sofridos. Pois bem. A proteção dos direitos da personalidade e a garantia de reparação em caso de violação tem previsão na Constituição de República (art. 5º, X) com regulamentação da responsabilidade civil no Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acerca da configuração do dano moral Sergio Cavalieri Filho, obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)[1]” Assim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação. Sobre o tema, trago à baila ensinamento de Silvio Venosa: “Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. (...) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. (...) O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida[2].” A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com o agravado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, o DANFE da compra dos produtos e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos, além do canhoto de entrega das mercadorias, assinado por uma amiga da agravante. Desse modo, a agravada desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a agravante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor da agravada, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. Assim, não há de se falar em falha na prestação dos serviços a ensejar configuração de danos morais passíveis de reparação, pois a agravada agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da agravante nos órgãos restritivos. Em relação ao argumento de que não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela agravante, melhor sorte não assiste à recorrente. De acordo com o documento de id 5362518, vislumbra-se o canhoto de entrega da mercadoria onde é possível se vê o mesmo número do DANFE, com o recebimento sendo feito pela amiga da agravante. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação. II. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. III. Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 25 de março de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA A SER IMPUTADA À RÉ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VIRTUDE DE DE TÍTULO CEDIDO NÃO PAGO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Uma vez comprovada a origem e a regularidade do débito, a ausência de notificação prévia da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, por si só, não macula a existência da dívida. Prova dos autos a demonstrar que houve a cessão de crédito em favor da ré, descabendo falar em inexistência da dívida e cancelamento dos registros negativos. Honorários recursais fixados (TJ-RS - AC: 70079221396 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018). 2. A negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pelo devedor se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito não gera dano moral. 1. Recurso improvido. (Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2019.) Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente os autos.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator