Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ECO CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14608-A)
APELADO: PRIME EDITORA E PRODUTORA – EPP e F. PARGA & FILHOS. Advogado(s) do reclamado: DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 241/STJ. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO I. O cerne da questão versa sobre o direito ou não ao arbitramento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública. II. O fato de os recorridos se encontrarem representados pela Curadoria Especial não exime o apelante que sucumbiu na demanda de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que, em tais hipóteses não se trata de atuação decorrente de hipossuficiência financeira, mas de imposição legal prevista no artigo 72, inciso II, do CPC. III. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050751-47.2014.8.10.0001.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECO CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face da sentença de (Id nº 11521153 – fls. 79/84) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/Ma, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor da PRIME EDITORA E PRODUTORA – EPP e F. PARGA & FILHOS, ora Apeladas, julgou improcedente os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil rais) em favor do patrono dos réus. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 11521153 - fls. 87-100), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece reforma por entender ser descabida a condenação em honorários, sob o argumento de que o réu é assistido pela Defensoria Pública, bem como sustenta que o valor arbitrado é desproporcional. Assim, requer o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, afastando a condenação a honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente que sejam reduzidos a patamar proporcional, e por fim, que os recorridos sejam condenados ao pagamento de honorários recursais. Contrarrazões (Id nº 11521153 – fls. 111-113). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “b”, tendo em vista a contrariedade do apelo a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública. De início, é salutar trazer a baila o disposto no art. 85 do CPC, que é bem claro ao consignar, que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O mencionado dispositivo tem assento no princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa à instauração de processo judicial deve arcar com os encargos daí decorrentes, inclusive os honorários de sucumbência. Ademais, em nenhuma passagem da legislação positiva consta que deva ser afastada tal prescrição legal pelo fato de estar a parte vencedora assistida pela Defensoria Pública. Apenas quando o processo for movido contra o ente do qual faz parte a Defensoria é que são indevidos honorários de sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial, condensado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 241 — Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Não é a hipótese, eis que as recorridas, são empresa privada, e a Defensoria Pública atuou como curador especial na causa, portanto é inaplicável o preceito sumular citado do STJ. Nessa esteira, é importante trazer a baila recentes julgados sobre o tema, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTE RÉ REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de se encontrar representado pela Curadoria Especial não exime o Réu de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que, em tais hipóteses não se trata de atuação decorrente de hipossuficiência financeira, mas de imposição legal prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte que, citada por edital, não apresentou defesa nos autos. 2. De acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 744/07, o PROJUR - Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, tem como uma de suas fontes de custeio os honorários advocatícios arbitrados à Defensoria Pública do Distrito Federal quando a parte que patrocina se sagrar vitoriosa na demanda. 3. Por haver decaído de parte expressiva do pedido deduzido na inicial, deve o Réu, a despeito de se encontrar representado em juízo pela Curadoria Especial, responder pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que patrocina a parte autora, na forma prevista no Código de Processo Civil. Honorários arbitrados segundo a disciplina do art. 85, §2º, da lei adjetiva. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 15/09/2021. 1ª Turma Cível. CARMEN BITTENCOURT Publicado no PJe: 01/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. I - Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de energia elétrica é de 5 (dez) anos. II - O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento que foi constatada a irregularidade (fraude no medidor da unidade consumidora), sendo que interrompe-se a prescrição somente com a ciência inequívoca do devedor, fato que não ocorreu no caso concreto. III - A Defensoria Pública faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência, quando lograr êxito na demanda em favor do assistido, cuja verba é destinada ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/121. APELAÇÕES CONHECIDAS E APENAS A SEGUNDA PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00007928820178090051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ressalto ainda, que não há o que se questionar acerca do quantum arbitrado, uma vez que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou improcedente os pleitos iniciais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo a sentença de (ID nº 9349512 - fls. 95-99). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 28 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator