Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805134-26.2017.8.10.0001.
AUTOR: CICERO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicero de Sousa em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o embargante que houve omissão na decisão embargada, porquanto que não fora oportunizada às partes a solução consensual dos conflitos, não obstante o Estado do Maranhão já ter sinalizado interesse em continuar com os professores nomeados liminarmente. Além disso, sustenta que o julgamento antecipado da lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, viola o princípio do contraditório e ampla defesa, ocasionando error in procedendo. Em face do exposto, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, tendo em vista o interesse do ente público na conciliação da presente demanda, bem como a condenação do réu à obrigação de fazer equivalente à admissão efetiva da parte autora para o quadro do Pessoal do Magistério Estadual, Professor Inglês do Ensino Médio do Município de Imperatriz. Contrarrazões pelo embargado, conforme ID nº 29291253, alegando, em síntese, que o pedido formulado pelo embargante vai de encontro ao entendimento firmado no IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000, além de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de integração ou esclarecimento, haja vista que o caso em tela enquadrava-se nas hipóteses autorizativas da improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332, III, do CPC, conforme exposto nos fundamentos da sentença embargada. Desse modo, o que se vê é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não tem cabimento neste recurso iterativo, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso adequado para este desiderato.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO.