Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HILDENE DE ASSUNÇÃO Endereço: Rua Santo Antônio, casa 12, Vila Nova, nesta cidade, CEP: 65082-730. Telefone: 98529-8160.
Requerido: DIEGO DE ASSUNÇÃO CANTANHEDE Endereço: Rua Raimundo Bacelar, casa 14, Vila Nova, nesta cidade, próximo ao bar camisa 10. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0815750-84.2022.8.10.0001 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967)
Trata-se de requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência, em favor de Hildene de Assunção, pessoa idosa de 63 anos de idade à época, contra Diego de Assunção Cantanhede. A requerente pleiteou as medidas protetivas de urgência contra o requerida, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão que concedeu as medidas protetivas pelo juiz plantonista (id 63568788). Os autos vieram encaminhados para este juízo. A requerente foi devidamente intimada (id 63574181). Não foi possível localizar o requerido, ante o fato de que este é usuário de entorpecentes e não possui residência fica, motivo pelo qual o oficial de justiça deixou de citá-lo (id 63574188). Despacho determinando o acautelamento dos autos, a fim de aguardar o decurso do prazo das medidas protetivas (id 63636254). Certidão de decurso do prazo das medidas protetivas sem manifestação do requerente (id 70360058). O promotor de justiça manifestou-se pela pela extinção do feito e consequente arquivamento da presente representação (id 70510909). É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse na manutenção das medidas protetivas, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte autora. Uma via desta SENTENÇA servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a juntada, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 05 de julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos