Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA ODETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB/MA 4.969) APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PROCURADOR: GERSON AKIHIRO KURAMOTO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do adicional de insalubridade, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Assim, a falta de lei regulamentadora é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, constante no art. 37, da CF. 2. Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Luzia Odete Alves dos Santos, em 19.12.2019, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 10.03.2020 (Id. 12578192 - fls. 326/329), pelo Juiz Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Dr. Haniel Sóstenis, que nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 02.10.2009, assim decidiu: “...REJEITO os pedidos da parte autora e EXTINGO o processo com exame de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98. §3º, CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 12578192 (fls. 335/345), aduz em síntese, a parte apelante, que “Colenda Turma, não bastando as não análises das petições de fls. 154/162, e petição de fls. 177/178, o MM. Juiz "a quo" não abriu vistas do laudo pericial às partes, conforme determina o § 1°, do artigo 477, do CPC, e proferiu um julgamento surpresa nessa ação.” Alega mais que “Preclara Turma, resta claro que foram suprimidas fases processuais nesses autos, conforme demonstrado no item retro, ou seja, pediu a realização de prova pericial e esse requerimento não foi analisado, bem como os autos foram julgados sem oportunizar as partes o direito de instruir o feito, restando claro um julgamento surpresa.” Com esses argumentos requer “...que A R. SENTENÇA seja anulada, TANTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL, COMO PELO DECISÃO-SURPRESA, determinando-se o retorno dos autos a Comarca de origem para o regular processamento, condenando o apelado em honorários advocatícios.” A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 12758195. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 14106526). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, desde 10.03.1997 exerce a função de agente de saúde no Município de São Raimundo das Mangabeiras e que, através de decisão prolatada nos autos nº 636/2004, lhe foi concedido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% a partir de 07.12.2004, no entanto, isso nunca foi cumprido, razão pela qual, requer a condenação do ora apelado a “...a) Pagar adicional de insalubridade (20%) do período de 07/12/2004 até a presente data, e continuar pagando-o enquanto durar o vínculo empregatício...(R$ 5.394,00). b) Integração reflexos do adicional de insalubridade nas férias dos períodos: 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, e acrescidas de 1/3...(R$ 620,00), e continuar enquanto durar o vínculo empregatício. c) Integração e reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário proporcional do 2004...(R$ 7,75); e nos 13°s salários 2005, 2006, 2007, 2008, 2009...(R$ e continuar enquanto durar o vínculo 01/12, do ano integrais dos anos: 465,00), empregatício. d) Integração adicional de insalubridade no FGTS de todo o pacto laborai... (R$ 2.336,16), e continuar enquanto durar o d) e reflexos do vínculo empregatício.” Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito ao direito ou não à percepção do adicional de insalubridade, ainda que sem previsão legal, em razão da função exercida no Município apelado. O Juiz de primeiro grau, julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo processo com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de provar o fato constitutivo do seu direito, quanto ao direito de recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que, no âmbito municipal, necessária se faz a regulamentação por Lei específica, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Constituição Federal, XXIII, que assim dispõe: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Com efeito, tratando de norma de eficácia limitada, o referido dispositivo constitucional que trata do adicional de insalubridade possui aplicabilidade indireta, dependendo de regulamentação que lhe traga eficácia, pois não é autoaplicável. Logo, para sua concessão, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, no presente caso, do Município de São Raimundo das Mangabeiras, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias à sua implementação, o que não verifiquei nos autos. Assim, há de se considerar que a falta de lei municipal regulamentadora, como no caso, é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade constante no art. 37, da CF. Desse modo, não resta outra saída, senão a manutenção da sentença, sendo salutar a transcrição de julgados do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEIS MUNICIPAIS 301/1991 E 1.981/2007. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "para concessão do adicional em exame, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria, o que não existe, na hipótese dos fólios. Isso porque, embora a Lei nº 301/1991 (Estatuto dos Servidores) e a Lei municipal nº 1.981/07 (fls. 40/43) disponham sobre o adicional ora perseguido, não definiram as atividades a serem contempladas, nem os percentuais a incidir sobre o valor da remuneração paga" (fl. 186, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi solucionada com base nas Leis Municipais 301/1991 e 1.981/2007. Sendo assim, aponto a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação ao STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1676176 PE 2017/0113233-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-85.2021.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA