Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801078-42.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: EDINA ELIZIANE RAZEIRA ANGELIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINA ELIZIANE RAZEIRA ANGELIM - SC22665
RÉU: REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERGIO AUGUSTO GRACA CAVALCANTE - AM4895 DECISÃO
Decisão (expediente) -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, proposta por Édina Eliziane Razeira Angelim em face de Vip Gestão e Logística LTDA e Departamento de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM. Narra a parte autora que veio a participar de leilão, ocorrido de forma concomitante entre participantes presentes e não presenciais, para aquisição de veículos apreendidos do Departamento de Trânsito (Manaus-AM), organizado pela empresa Vip Leilões, e, como participante on-line deu lances e foi vencedora de 3 (três) lotes. Sustenta que na data de 13.03.2017 recebeu um e-mail da empresa Vip Leilões, informando da aquisição dos três bens e contendo links para impressão dos boletos, que conseguiu imprimir somente um, realizando o pagamento. Assevera que após saldar a fatura impressa, ligou para empresa Vip leilões comunicando o pagamento e questionando sobre o procedimento para retirada dos automotores, sendo avisada que não seriam entregues os bens arrematados, por ter ocorrido uma duplicidade de lances entre participantes presenciais e componentes on-line. Relata que tentou resolver o ocorrido de forma administrativa, contudo, a empresa Vip Leilões adulterou o sistema, fraudando o leilão, por ter incluído após 3 (três) dias do término da arrematação um lance no mesmo valor do ofertado pela autora, tendo inclusive, feito denúncia ao Ministério Público, sem obter retorno. Aduz que sofreu ameaças do advogado da empresa Vip Leilões por não ter desistido da demanda protocolada junto ao PROCON, esgotando-se todas as vias administrativas para resolver o litígio. Pugna, em sede de tutela, pela entrega dos veículos arrematados no estado que foram vistoriados na data da arrematação. Indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC (Id. 27091550 - Pág. 76/77). Contestação da empresa Vip Leilões em Id. 27091550 - Pág. 85/104 alegando exceção de incompetência territorial, pugnando no mérito pelo indeferimento dos pedidos. Réplica a contestação supra em Id. 27091552 – Pág. 2/15. Contestação do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas em Id. 27091552 - Pág. 27/37 pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação supra em Id. 27091552 - Pág. 44/52. Decisão de Id. 27091552 - Pág. 66 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC declinando da competência para uma Vara da Fazenda Pública daquela comarca. Despacho proferido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC intimando as partes para especificação de provas, onde a autora e a empresa requerida informaram não terem mais provas a produzir, e o DETRAN/AM não se manifestou. Decisão de Id. 27091552 - Pág. 84/87 proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC declinando da competência remetendo os autos ao Foro Central desta Capital. Despacho de Id. 27174409 - Pág. 1 proferido por este Juízo determino a Secretaria que requeresse informações da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, acerca de trânsito em julgado da decisão declaratória de incompetência ou do agravo de instrumento indicado. Decisão do Agravo de Instrumento do TJSC entendendo que o Juízo competente seria o Foro Central de São Luís/MA. Após, veio despacho proferido por este Juízo determinando a citação dos requeridos para ofertar contestação (Id. 60214680 – Pág. 1). Petição da parte autora requerendo a reconsideração do despacho supracitado, tendo em vista que já ultrapassada esta fase processual, pugnando pelo julgamento do processo. Petição da empresa Vip Leilões em Id. 65391823 – Pág. 01/02. Pois bem, compulsando os autos percebo que de fato, o processo encontra-se com a fase instrutória encerrada, razão pela qual chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 60214680 – Pág. 1, pois, é sabido que os atos já praticados por juízo relativamente incompetente devem ser aproveitados. Contudo, em que pese a Decisão do TJSC em sede de Agravo de Instrumento, entendo que o leilão objeto desta ação foi realizado na cidade de Manaus/AM e o foro de eleição ou foro contratual para dirimir dúvidas emergentes relativas ao leilão é o de Manaus/AM, assim disposto em item 6.19 do Edital, vejamos: “6.19) Fica eleito o foro da comarca de MANAUS/AM, para discussão de eventuais litígios oriundos da presente licitação, com renúncia de qualquer outro, ainda que mais privilegiado.” Desse modo, tem-se que o foro de eleição ou foro contratual é uma cláusula negocial pela qual as partes do negócio escolhem um foro onde devem ser ajuizadas eventuais demandas. Relaciona-se, assim, com a competência territorial, que de regra é relativa. Portanto, entendo que o foro competente no caso em tela é o de Manaus/AM e não o de São Luís/MA, ainda o Termo de Uso e Condições Gerais para Participação de Leilões On-Line diga diferente, pois como se sabe, o Edital deve prevalecer sobre este. Saliento ainda que no caso em questão, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ante a inexistência de relação de consumo, pois os litigantes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC, vez que, a discussão em tela se refere exclusivamente a um negócio jurídico de compra e venda de veículo em leilão extrajudicial, cujos bens foram apreendidos pelo Detran de Manaus, ou seja, não se trata de fornecedor para o mercado consumidor. Assim, tendo em vista que o Edital expressamente estabeleceu o foro de eleição ou foro contratual para dirimir dúvidas emergentes relativas ao leilão como sendo o foro de Manaus/AM, e, em tendo o leilão ocorrido na cidade de Manaus/AM, entendo competente este, já que inexistente qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro avençada entre as partes, ainda que se trate de contrato de adesão, pois a mera alegação não induz automaticamente a inaplicabilidade da referida cláusula, ainda mais, por ser a autora advogada, portanto, pessoa esclarecida juridicamente e capaz. Do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela empresa Vip Leilões, ao tempo em que declaro incompetente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, bem como, determino a remessa dos autos ao Foro Central da Cidade de Manaus/AM, para distribuição à vara competente, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública