Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Expresso Rodoviário 1001 Ltda. Advogados: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371).
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Ronald Pereira dos Santos. Proc. de Justiça: Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA LEI Nº 11.232/2006 E PENHORA REALIZADA APÓS O ADVENTO DA CITADA NORMA. TERMO A QUO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS. CAUSA MADURA. EXECUÇÃO DE MULTA ESTABELECIDA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. I. “Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.970/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2021). II. Esta Colenda Segunda Câmara Cível já se posicionou acerca da inexigibilidade da multa prevista no TAC ora executado quando decidiu que, “não tendo o Município de São Luís cumprido as condições resolutivas firmadas no Termo de Ajustamento, para a viabilização da implantação de elevadores mecânicos em ônibus para portadores de deficiência, não se pode exigir das concessionárias de transporte coletivo o ônus de arcar com a multa firmada no termo pelo seu descumprimento” (TJMA, ApCiv 0242492010, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/11/2010). III. Recurso provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de junho de 2022 a 28 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006916-77.2012.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator