Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LEURIJANE SOUZA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802637-82.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Repetição de indébito, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LEURIJANE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo em seu benefício, no valor de R$ 1.165,61 (um mil cento e sessenta e cinco reais sessenta e um centavos), contrato n° 804513850, que não contratara ou autorizara. Requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. O réu apresentou contestação (ID 45820396), na qual, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir. No mérito sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Afirma, assim, a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica de ID 48532494, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver contratado o empréstimo, restou provada a realização do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.165,61 (um mil cento e sessenta e cinco reais sessenta e um centavos), contrato n° 804513850, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 45820418), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, cópia do documento de identidade, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial. Verifico, também, que foi juntado no documento de ID 45820396 - Pág. 4, transferência eletrônica de valores em conta de titularidade da autora. Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso, limitando a autora a afirmar que não recebeu nenhuma quantia decorrente da contratação. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 18 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso