Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A): JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB/MA Nº 12.970) APELADO (A): BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do Empréstimo: Não informado. Valor da parcela R$ 101,38 (cento e um reais e trinta e oito centavos) Quantidade de parcelas: 12 (doze). Parcelas pagas: 06 (seis) totalizando o valor de R$ 608,28 (seiscentos e oito reais e vinte e oito centavos). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado, foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto à consumidora, mediante a utilização de cartão e senha pessoal, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus da Silva Macedo, em 21.05.2020 (Id. 7690141), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 30.04.2020 (Id. 7690141), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada em 19.12.2019, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “...POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 7690143, pugna inicialmente, a apelante, pela continuidade dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, e no mérito, aduz em suma, que a sentença não merece prosperar, pois não efetuou a contratação do empréstimo objeto da lide, nem autorizou que terceiro o fizesse, requerendo ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformando a sentença de 1º grau, julgar procedente os pedidos contidos da inicial, arbitrando, ainda, honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 7690148, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 8141943, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de empréstimo bancário, modalidade credito pessoal, que afirma não ter celebrado, pelo que requer a inexistência do débito referente ao mesmo e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 362658268, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 101,38 (cento e um reais e trinta e oito centavos), deduzidas da conta corrente percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, ao apresentar a defesa (Id. 7690130 – Pág. 1/15 ), demonstrou no caso específico dos autos, para que tenha sido realizado saque e empréstimo consignado em nome da recorrente, havia necessidade de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal, portanto, não há o que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela apelante de seu cartão, razão pela qual entendo que esta, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Empréstimo Consignado do Banco do Brasil S/A, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 6 (seis), quando propôs a ação em 19.12.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o seu integral pagamento, o que não fez. Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram que a operação foi feita, independentemente se autorizada ou não pela requerente, por pessoa que estava na posse do cartão e com os dados fornecidos por ela, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Veja-se, por oportuno, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo, sem interesse ministerial,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802047-37.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
ante o exposto, fundado no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”