Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2018
Valor da Causa
R$ 16.230,05
Órgão julgador
Vara Única de São Bernardo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
11/11/2025, 14:33
Juntada de certidão
11/11/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 17:51
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:14
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:14
Publicado Intimação em 06/10/2025.
06/10/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 10:55
em cooperação judiciária
11/09/2025, 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/09/2025, 08:30
Conclusos para decisão
10/09/2025, 11:14
Juntada de certidão
10/09/2025, 11:13
Juntada de petição
09/09/2025, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 11:59
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2025.
29/08/2025, 11:59
Documentos
Decisão
•11/09/2025, 08:30
Despacho
•22/08/2025, 11:46
14/10/2025, 01:14
Publicado Intimação em 06/10/2025.
06/10/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 10:55
em cooperação judiciária
11/09/2025, 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/09/2025, 08:30
Conclusos para decisão
10/09/2025, 11:14
Juntada de certidão
10/09/2025, 11:13
Juntada de petição
09/09/2025, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 11:59
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2025.
29/08/2025, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 13:43
em cooperação judiciária
22/08/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 11:46
Conclusos para decisão
21/08/2025, 10:35
Juntada de Certidão
21/08/2025, 10:35
Juntada de certidão
16/06/2025, 13:40
Expedição de Carta precatória.
16/06/2025, 13:39
Juntada de Carta precatória
10/04/2025, 14:37
em cooperação judiciária
22/01/2025, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 11:01
Conclusos para despacho
21/01/2025, 21:23
Juntada de certidão
21/01/2025, 21:22
em cooperação judiciária
04/11/2024, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 12:37
Conclusos para despacho
30/10/2024, 15:34
Juntada de certidão
30/10/2024, 15:33
Juntada de petição
26/10/2024, 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 11:59
em cooperação judiciária
24/10/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 08:53
Conclusos para despacho
22/10/2024, 11:06
Decorrido prazo de INGRITHY CARVALHO SILVA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 03:35
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 05:09
Juntada de diligência
04/09/2024, 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/09/2024, 15:10
Juntada de diligência
04/09/2024, 15:10
Juntada de certidão
28/08/2024, 11:59
Expedição de informações pessoalmente.
28/08/2024, 11:59
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 10:54
Expedição de Mandado.
06/06/2024, 09:11
Juntada de Mandado
05/06/2024, 16:00
em cooperação judiciária
13/11/2023, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2023, 10:24
Conclusos para despacho
08/11/2023, 17:48
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 13:57
Juntada de petição
27/10/2023, 20:34
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
06/10/2023, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
06/10/2023, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 08:25
Juntada de Certidão
02/10/2023, 18:17
em cooperação judiciária
23/06/2023, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2023, 10:17
Conclusos para despacho
22/06/2023, 18:06
Juntada de certidão
22/06/2023, 18:06
Juntada de petição
22/06/2023, 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 16:30
Juntada de certidão
21/06/2023, 16:26
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO BERNARDO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
17/06/2023, 05:20
Juntada de certidão
25/05/2023, 16:00
Juntada de certidão
22/05/2023, 09:17
Expedição de informações pessoalmente.
22/05/2023, 09:12
Juntada de Ofício
28/03/2023, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 08:54
Conclusos para despacho
23/01/2023, 15:35
Juntada de petição
20/01/2023, 19:33
Juntada de Certidão
19/01/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2022, 08:44
Conclusos para despacho
27/09/2022, 16:55
Juntada de petição
21/09/2022, 18:47
Juntada de certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
16/09/2022, 09:32
Juntada de certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
15/09/2022, 09:33
Juntada de recibo (sisbajud)
13/09/2022, 08:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2022, 18:25
Juntada de petição
02/08/2022, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2022, 10:52
Conclusos para decisão
13/07/2022, 10:14
Juntada de certidão
07/07/2022, 10:13
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 31/05/2022 23:59.
06/07/2022, 01:13
Publicado Intimação em 10/05/2022.
10/05/2022, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
10/05/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951 Réu (s): INGRITHY CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, nos autos de MONITÓRIA (40) n.º 0000028-13.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 59160666, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA Chamo o feito à ordem. I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000028-13.2018.8.10.0121 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (es): DJALMA EVANGELISTA CORREA 56274530363 Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Djalma Evangelista Correa em face de Ingrithy Carvalho Silva, ambos qualificados, com o fim de se constituir em título executivo cheques. Segundo a exordial, o réu encontra-se em débito no valor líquido e certo de R$ 16.230,05 (dezesseis mil e duzentos e trinta reais e cinco centavos). A parte ré foi devidamente citada. Consta nos autos certidão dando conta que a demandada não apresentou nenhuma manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Devidamente citada para pagar a quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecer embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, a parte requerida permaneceu inerte. No presente caso, embora citado para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, o requerido deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, decreto a revelia do demandado, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, transcrevo as palavras do nobre Processualista nacional Alexandre de Paula, em magistério sobre o tema: "Resta a hipótese de revelia do réu, que não cumpre o mandado, nem apresenta embargos. Nesse caso, deve o Juiz proferir sentença, dando pela procedência da pretensão do autor, condenando o réu ao pagamento do valor reclamado ou à entrega da coisa e mais os ônus da sucumbência. O mandado inicial se converterá em mandado executivo e como processo de execução o feito prosseguirá." (in PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado, vol. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 4061). Essa é a disposição expressa do CPC, em seu art. 701, §2º. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [… ]§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a ocorrência dos efeitos da revelia, o demandado é obrigado a honrar com a dívida confessada por meio do título de crédito que consta nos autos, o que, por si, já permite a constituição do título executivo judicial, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Corroborando tudo que já foi dito, colaciono o seguinte julgado. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CAIXA POSTAL. VALIDADE. HONORÁRIOS. Decisão monocrática que determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor. Reconsideração da decisão declinatória em juízo de retratação. Análise das apelações. Arguição de nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa sem poderes para tal e fora da empresa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação entregue em caixa postal de empresa, quando este é o meio hábil a remeter-lhe correspondências, bem como sobre a possibilidade de a citação da pessoa jurídica pelo correio ser recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso. Ausência de nulidade da citação. Em face da decretação de revelia na ação monitória, não são mais cabíveis as discussões de mérito, vez que há previsão legal de que o mandado citatório-monitório seja constituído de pleno direito em título executivo judicial. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, em observância ao proveito econômico obtido. Recurso provido. (TJ RJ – APL 00000317720138190028. 11ª Câmara Cível. Relator ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento 20 de Julho de 2016. Publicação 21/07/2016). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído. DA CONTINUIDADE DO FEITO Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por centro) e honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 17/01/2022 19:24:38 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 59160666 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
09/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 20:33
Transitado em Julgado em 15/02/2022
31/03/2022, 17:25
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 15/02/2022 23:59.
25/02/2022, 11:51
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 15/02/2022 23:59.
25/02/2022, 11:51
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 27/01/2022 23:59.
19/02/2022, 03:13
Publicado Intimação em 25/01/2022.
07/02/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
07/02/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951 Réu (s): INGRITHY CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CID OLIVEIRA SANTOS
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000028-13.2018.8.10.0121 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (es): DJALMA EVANGELISTA CORREA 56274530363 Advogado/Autoridade do(a)
24/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 14:35
Julgado procedente o pedido
17/01/2022, 19:24
Juntada de diligência
03/01/2022, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/01/2022, 11:15
Conclusos para decisão
02/12/2021, 14:30
Juntada de petição
26/11/2021, 19:18
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/11/2021, 15:25
Juntada de diligência
24/11/2021, 15:25
Expedição de Mandado.
23/09/2021, 16:42
Juntada de Certidão
23/09/2021, 16:41
Expedição de Mandado.
09/06/2020, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2020, 14:49
Conclusos para despacho
08/06/2020, 23:21
Juntada de certidão
08/06/2020, 23:20
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 03/06/2020 23:59:59.
05/06/2020, 02:51
Decorrido prazo de KARLO HEYTOR PORTELA GARCIA em 03/06/2020 23:59:59.
05/06/2020, 02:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/05/2020, 22:32
Juntada de Certidão
15/05/2020, 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos