Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MENDES em 22/09/2022 23:59.29/11/2022, 14:08
Juntada de termo de juntada18/11/2022, 14:53
Juntada de termo01/11/2022, 16:00
Arquivado Definitivamente14/10/2022, 09:41
Juntada de Outros documentos26/09/2022, 18:53
Juntada de termo26/09/2022, 13:02
Juntada de termo26/09/2022, 12:48
Transitado em Julgado em 22/09/202226/09/2022, 12:38
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.08/09/2022, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202207/09/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA INTERDITANDO: LEONARDO OLIVEIRA MENDES TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDITANDO Aos 19/04/2022, às 10h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, o Defensor Público, Dr. Marcelo Jorge Martins e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente as partes. O advogado Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637 foi nomeado curador especial do interditando. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. LEONARDO OLIVEIRA MENDES, qualificado nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? LEONARDO OLIVEIRA MENDES Quantos anos você tem? 22 ou 23 anos Onde você mora? Aqui no Buriticupu Que dia é hoje? Segunda-feira De que mês? Abril? (respondeu de forma interrogativa) Você sabe o dia que nasceu? 02/10/1996 Você sabe em que ano nos estamos? 2022 Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Minha mãe Você sabe por que está aqui? Não sei Quem cuida de você? É ela, minha mãe Você tem irmãos? Tem, 2 irmão Você trabalha? Não Você toma remédio? Tomo Você tem algum problema de saúde? Tenho Para que servem esses remédios? Não sei Você toma cerveja, bebida alcoólica? Não Você estuda? Não Você conhece dinheiro? Conheço Você tem bens em seu nome? Não tenho Sabe pilotar moto? Não sei Você já esteve internado(a)? Já, quando era pequeno e outra vez com 11 anos É casado? Não O depoente respondeu as perguntas mantendo-se o tempo todo risonha e sempre de forma. O advogado dativo contestou por negativa geral. Parte autora e Ministério Público, pugnaram pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA em face de LEONARDO OLIVEIRA MENDES, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com retardo mental (CID: 10 F71) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 40471076. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara REGISTRO Nº 0801799-10.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LEONARDO OLIVEIRA MENDES, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 027840992004-9 SSP/MA, inscrito no CPF n. 050.470.843-02, residente e domiciliada na Rua da Independência, n. 158, Centro, Buriticupu – MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA, brasileira, viúva, lavradora, portadora do RG n. 97557398-5 SSP/MA, inscrita no CPF n. 431.554.213-04, residente e domiciliada na Rua da Independência, n. 158, Centro, Buriticupu – MA, telefone n. (98) 98186-0627, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Oficiem-se à DPE e à PGE acerca dos honorários do curador. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Damires Sales da Silva, servidora responsável, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2022, 10:55
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MENDES em 19/08/2022 23:59.30/08/2022, 16:44
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.04/08/2022, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA INTERDITANDO: LEONARDO OLIVEIRA MENDES TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDITANDO Aos 19/04/2022, às 10h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, o Defensor Público, Dr. Marcelo Jorge Martins e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente as partes. O advogado Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637 foi nomeado curador especial do interditando. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. LEONARDO OLIVEIRA MENDES, qualificado nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? LEONARDO OLIVEIRA MENDES Quantos anos você tem? 22 ou 23 anos Onde você mora? Aqui no Buriticupu Que dia é hoje? Segunda-feira De que mês? Abril? (respondeu de forma interrogativa) Você sabe o dia que nasceu? 02/10/1996 Você sabe em que ano nos estamos? 2022 Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Minha mãe Você sabe por que está aqui? Não sei Quem cuida de você? É ela, minha mãe Você tem irmãos? Tem, 2 irmão Você trabalha? Não Você toma remédio? Tomo Você tem algum problema de saúde? Tenho Para que servem esses remédios? Não sei Você toma cerveja, bebida alcoólica? Não Você estuda? Não Você conhece dinheiro? Conheço Você tem bens em seu nome? Não tenho Sabe pilotar moto? Não sei Você já esteve internado(a)? Já, quando era pequeno e outra vez com 11 anos É casado? Não O depoente respondeu as perguntas mantendo-se o tempo todo risonha e sempre de forma. O advogado dativo contestou por negativa geral. Parte autora e Ministério Público, pugnaram pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA em face de LEONARDO OLIVEIRA MENDES, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com retardo mental (CID: 10 F71) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 40471076. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara REGISTRO Nº 0801799-10.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LEONARDO OLIVEIRA MENDES, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 027840992004-9 SSP/MA, inscrito no CPF n. 050.470.843-02, residente e domiciliada na Rua da Independência, n. 158, Centro, Buriticupu – MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA, brasileira, viúva, lavradora, portadora do RG n. 97557398-5 SSP/MA, inscrita no CPF n. 431.554.213-04, residente e domiciliada na Rua da Independência, n. 158, Centro, Buriticupu – MA, telefone n. (98) 98186-0627, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Oficiem-se à DPE e à PGE acerca dos honorários do curador. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Damires Sales da Silva, servidora responsável, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 14:03
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MENDES em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 17:07
Juntada de petição12/07/2022, 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2022.11/07/2022, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202211/07/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA INTERDITANDO: LEONARDO OLIVEIRA MENDES TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDITANDO Aos 19/04/2022, às 10h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo servidora responsável, o Defensor Público, Dr. Marcelo Jorge Martins e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente as partes. O advogado Dr. Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637 foi nomeado curador especial do interditando. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. LEONARDO OLIVEIRA MENDES, qualificado nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? LEONARDO OLIVEIRA MENDES Quantos anos você tem? 22 ou 23 anos Onde você mora? Aqui no Buriticupu Que dia é hoje? Segunda-feira De que mês? Abril? (respondeu de forma interrogativa) Você sabe o dia que nasceu? 02/10/1996 Você sabe em que ano nos estamos? 2022 Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Minha mãe Você sabe por que está aqui? Não sei Quem cuida de você? É ela, minha mãe Você tem irmãos? Tem, 2 irmão Você trabalha? Não Você toma remédio? Tomo Você tem algum problema de saúde? Tenho Para que servem esses remédios? Não sei Você toma cerveja, bebida alcoólica? Não Você estuda? Não Você conhece dinheiro? Conheço Você tem bens em seu nome? Não tenho Sabe pilotar moto? Não sei Você já esteve internado(a)? Já, quando era pequeno e outra vez com 11 anos É casado? Não O depoente respondeu as perguntas mantendo-se o tempo todo risonha e sempre de forma. O advogado dativo contestou por negativa geral. Parte autora e Ministério Público, pugnaram pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA em face de LEONARDO OLIVEIRA MENDES, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com retardo mental (CID: 10 F71) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 40471076. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara REGISTRO Nº 0801799-10.2020.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de LEONARDO OLIVEIRA MENDES, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 027840992004-9 SSP/MA, inscrito no CPF n. 050.470.843-02, residente e domiciliada na Rua da Independência, n. 158, Centro, Buriticupu – MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA, brasileira, viúva, lavradora, portadora do RG n. 97557398-5 SSP/MA, inscrita no CPF n. 431.554.213-04, residente e domiciliada na Rua da Independência, n. 158, Centro, Buriticupu – MA, telefone n. (98) 98186-0627, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Aron José Soares Brito de Morais OAB/MA 17637, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. Oficiem-se à DPE e à PGE acerca dos honorários do curador. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Damires Sales da Silva, servidora responsável, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 09:14
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/04/2022 10:00 2ª Vara de Buriticupu.20/04/2022, 18:43
Julgado procedente o pedido20/04/2022, 18:43
Juntada de certidão de oficial de justiça24/03/2022, 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2022, 11:46
Expedição de Mandado.10/03/2022, 11:09
Juntada de petição24/02/2022, 11:30
Juntada de Mandado23/02/2022, 23:44
Juntada de petição23/02/2022, 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.23/02/2022, 17:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/04/2022 10:00 2ª Vara de Buriticupu.23/02/2022, 16:59
Juntada de Certidão13/01/2022, 11:27
Juntada de termo30/11/2021, 13:30
Juntada de Outros documentos22/11/2021, 19:07
Concedida a Medida Liminar31/01/2021, 19:03
Conclusos para despacho29/01/2021, 18:57
Juntada de Certidão29/01/2021, 18:57
Juntada de petição29/01/2021, 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.18/01/2021, 17:52
Outras Decisões30/11/2020, 17:07
Conclusos para decisão30/11/2020, 15:08
Distribuído por sorteio30/11/2020, 15:08