Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 24 de junho a 01 de julho de 2022. RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0809999-56.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS RECLAMANTE: CÁSSIA ALVES FERREIRA Advogado: Dr. Leonan da Silva Araújo (OAB/MA 13.275) RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ TERCEIRA INTERESSADA: ALMEIDA IMOBILIÁRIA EIRELI - ME Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf ACÓRDÃO Nº ____________________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE-COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES E RETENÇÃO DE COMISSÃO CORRETAGEM DE 25%. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. I – Deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao recurso inominado manejado pela ora reclamante, entendendo pela retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na compra do imóvel, bem como considerou válida a cláusula contratual que transferiu ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. II - Conforme o enunciado da Súmula nº 543 do STJ, em caso de rescisão do contrato por iniciativa ou culpa do promitente comprador, cabe à vendedora a retenção de um percentual a título de indenização, no importe de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. III - Quanto à comissão de corretagem, o acórdão manteve o reconhecimento de validade dessa taxa, prevista no contrato e determinou a devolução do valor, já descontada a mencionada comissão. IV - Não demonstrada a manifesta contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do STJ, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que a vendedora deu causa ao desfazimento do contrato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0809999-56.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva. São Luís, 24 de junho a 01 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator