Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800387-74.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
REU: FABIANA RUTHINEIA OLIVEIRA REIS DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é admissível sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor, como preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69. Ademais, nos casos em que não for realizada a citação do executado de forma regular, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil. Assim, possível alterar o pedido para adequá-lo ao rito da Ação de Execução. Compulsando os autos, verifica-se que não houvera a diligência de citação, razão pela qual defiro a conversão da busca e apreensão em execução contra devedor solvente por título extrajudicial. CITE-SE o executado no endereço indicado na petição de ID 71724572 (RUA QUINZE, 662,BOA VISTA, TIMON/MA) para pagar o débito de R$ R$ 40.377.47 (quarenta mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), além de custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. (art. 829 do CPC) Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829 CPC) Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se que o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, inclusive perante o registro dos autos, ressalvando na autuação esta conversão. Timon/MA, 19 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito