Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053277-50.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE (A): DORACY SATIRA FARIAS LOPES ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA Nº 10.106-A) APELADO (A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 33.980) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DO VALOR. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque a cobrança se apresenta devida. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Doracy Satira Farias Lopes, no dia 05.08.2016, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 21.07.2016 (Id. 13289411 – Pág. 22/26) pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23.11.2015, em desfavor do Banco BMG S/A, assim decidiu: “…Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2° e 8°, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3° do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13289412 – Pág. 13/24, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que no ato da formalização do negócio jurídico, empréstimo consignado, foi induzido a erro, que lhe foram prestadas informações obscuras e espúrias, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, logo, por consequência, a prestação do serviços está eivada de vícios, e assim, restou demonstrado que a atitude da Instituição Financeira foi incompatível com a boa fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada ao estabelecer obrigações abusivas. Com esses argumentos, requer, "... a condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37- (trigésima quinta) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; a condenação dos danos morais sofridos pela Recorrente, a ser prudentemente arbitrado por este conceituado Juízo, face a finalidade do instituto, ou seja, caráter PUNITIVO, PEDAGÓGICO e EDUCATIVO, para que o Apelado não venha a cometer novas assacadas contra os consumidores do Estado do Maranhão; que seja concedido em favor da Apelante os benefícios da justiça gratuita; A reforma quantos aos honorários sucumbenciais, com a condenação do Recorrido em honorários advocatícios, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, alternativamente, somente pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do cartão de crédito, requer, requer 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, 3) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada, por ultimo, 4) a não condenação do Autor em honorários sucumbenciais, haja vista gozar da justiça gratuita”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13289414 – Pág. 12/27, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13289422 – Pág. 19). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, que a apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 144,05 (cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), deduzidas do contracheque percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito,entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13289408, p. 17, que dizem respeito à "Contrato para utilização do Cartão de Crédito e Débito BMG CARD", assinado pela parte apelante,e, além disso, no Id. 13289409, p. 3/29 constam faturas que demonstram a utilização do referido cartão de crédito. Portanto, não há que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque, além disso, observo que após a assinatura da adesão da proposta do cartão de crédito consignado, a apelante realizou saques complementares, nos valores de R$ 298,19 (duzentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) em 01/2014, R$ 1.651,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais) em 03/2014 e R$ 1.240,24 (um mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) em 05/2014, totalizando o valor R$ 3.189,43 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) de acordo com comprovantes de Id. 13289402– Pág. 8/9 dos autos. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação e uso pela apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que este, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”