Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KRISBELY SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DANNILO MESQUITA MORAES (OAB 10987-MA) Parte
requerida: EZEQUIAS RODRIGUES DIAS Advogado(s) do reclamado: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº. 0800107-21.2019.8.10.0089, em que o(a) KRISBELY SILVA FERREIRA move em desfavor de EZEQUIAS RODRIGUES DIAS. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) KRISBELY SILVA FERREIRA na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). DANNILO MESQUITA MORAES (OAB 10987-MA) e a parte requerida, EZEQUIAS RODRIGUES DIAS, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr. ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA), ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 69735833), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800107-21.2019.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por KRISBELY SILVA FERREIRA em face de EZEQUIAS RODRIGUES DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como designando audiência de conciliação (Id 25215010). Pedido de adiamento da audiência em Id 25806545. Redesignada a audiência para o dia 11/12/2019, às 09h20min (Id 26023962). Audiência de conciliação realizada em 11/12/2019, ausente a parte autora e presente o réu. Na ocasião foi anexada declaração da parte requerida (Id 26501030). Audiência de conciliação realizada em 10/09/2020, não houve acordo. Na ocasião foi concedido prazo para a parte requerida apresentar contestação (Id 35445073). Contestação apresentada em Id 36274879. Certidão informando que a autora deixou transcorrer o prazo e não apresentou replica à contestação (Id 38724527). Decisão designando audiência de instrução o julgamento (Id 38730708). Audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de março de 2021 (Id 41903770), ausente a parte requerente e presente a parte requerida. Na ocasião foi colhida a declaração do requerido, bem como concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais em memoriais. A parte autora apresentou alegações finais através do Id 43717133. Alegações finais do requerido em Id 57953845. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, importa destacar que a ação indenizatória decorre do alegado dano moral sofrido pela autora que sofreu difamações e foi caluniada pelo réu, por ele ter levantado falso testemunho ao afirmar que ela teria comprado o presidente da comissão eleitoral, o Sr. Paulão, por R$ 18.000,00, para impugnar a chapa do réu nas eleições do Sindicato da Pesca de Guimarães, no ano de 2013, bem como pela alegação dela ter superfaturado a compra do terreno do sindicato por R$ 30.000,00, quando na verdade o valor foi bem abaixo do declarado na compra. Segundo o art. 186 do Código Civil, ocorre o ato ilícito quando alguém "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são os elementos do ato ilícito, que devem estar presentes conjuntamente para que surja o dever de indenizar. Faltando um deles não há responsabilidade civil. Com efeito, decompondo-se o art. 186 do Código Civil, constata-se que, para nascer a obrigação de indenizar necessário é que o dano sofrido pela vítima tenha decorrido de um agir/não agir ilícito, voluntário e culposo do seu causador, com claro nexo de causalidade entre a violação do dever jurídico e o prejuízo experimentado. Trazendo ao plano da eficácia o conceito de ato ilícito, o art. 927 do Código Civil preceitua: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, cuidando-se de responsabilidade civil subjetiva fundada no art. 186 do CC, para que ocorra o dever de indenizar na forma do art. 927 desse mesmo diploma legal, imprescindível é que a vítima demonstre a existência conjunta dos elementos do ato ilícito. De igual modo, incide na espécie a regra do art. 953, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Evidenciada hipótese de responsabilidade civil subjetiva, é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, como decorre do art. 373, inciso I, do CPC/15. Assim, a parte autora não juntou aos autos provas dos fatos alegados em sua inicial, pois sequer anexou os áudios que supostamente contém as difamações proferidas contra ela por parte do requerido. In casu, o dolo no proceder da parte requerida não restou comprovado. Segundo o STJ, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Sendo assim, a inexistência do elemento subjetivo pertinente ao delito de calunia e difamação - animus caluniandi e diffamandi - afasta a caracterização formal do crime, que exige a presença do dolo específico, o propósito de ofender, sem o qual não se aperfeiçoa a figura típica em questão, e em consequência, a ausência do dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 6 de julho de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).