Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE MARTINS DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A
Réu: SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802558-40.2022.8.10.0048 JUSTIFICAÇÃO (190)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO movida por JOSE MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado. O requerente alega, em síntese, que JANDIRA CANDIDA PEREIRA, sua companheira, faleceu em 14/03/2022, mas não foi realizado o registro respectivo de óbito até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Diante desses fatos, pleiteia pela lavratura do assentamento do óbito tardio da de cujus. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 66742793). É o breve relatório. DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 66147626), acerca do óbito de JANDIRA CANDIDA PEREIRA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito. Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de JANDIRA CANDIDA PEREIRA. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)