Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/09/2022, 11:45
Juntada de Certidão
28/09/2022, 11:43
Juntada de contrarrazões
27/09/2022, 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/09/2022, 11:19
Juntada de Certidão
02/09/2022, 11:18
Documentos
Decisão
•24/03/2023, 15:28
Ato Ordinatório
•16/02/2023, 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/02/2023, 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/02/2023, 10:13
Juntada de Certidão
16/02/2023, 10:12
Juntada de despacho
16/02/2023, 09:12
Recebidos os autos
16/02/2023, 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/09/2022, 11:45
Juntada de Certidão
28/09/2022, 11:43
Juntada de contrarrazões
27/09/2022, 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/09/2022, 11:19
Juntada de Certidão
02/09/2022, 11:18
Juntada de petição
07/08/2022, 13:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 18:56
Juntada de apelação
01/08/2022, 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
31/07/2022, 22:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.
12/07/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
12/07/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROZARIO ROCHA ALMEIDA MARIA DO ROZARIO ROCHA ALMEIDA RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, VILA PRIMO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Maria do Rosário Rocha Almeida promove ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e dano moral em face de Banco Bradesco Cartões S. A. Questiona descontos referentes à cobrança realizada sob a rubrica CART CRED ANUID BRADESCO. Facultado o direito de defesa, foi apresentada contestação. A parte autora abdicou da faculdade processual de apresentar réplica. É o relato. Decido. Fundamentação Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (ausência de contratação de serviços com instituição financeira), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida. Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais. Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage). Dispositivo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800526-25.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 53,25, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas de BANCO BRADESCO S.A., sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 2 de junho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROZARIO ROCHA ALMEIDA MARIA DO ROZARIO ROCHA ALMEIDA RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, VILA PRIMO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Maria do Rosário Rocha Almeida promove ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e dano moral em face de Banco Bradesco Cartões S. A. Questiona descontos referentes à cobrança realizada sob a rubrica CART CRED ANUID BRADESCO. Facultado o direito de defesa, foi apresentada contestação. A parte autora abdicou da faculdade processual de apresentar réplica. É o relato. Decido. Fundamentação Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (ausência de contratação de serviços com instituição financeira), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida. Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais. Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage). Dispositivo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800526-25.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 53,25, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas de BANCO BRADESCO S.A., sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 2 de junho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu