Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800201-20.2019.8.10.0072 SENTENÇA 2022 Gessi Grigorio da Rocha e outros ajuizaram ação de inventário judicial no rito de arrolamento comum para partilha de bens deixados pelo espólio de RAIMUNDO JOSÉ DA ROCHA tendo, com suas declarações, realizado atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. Juntou documentos, com destaque para as certidões negativa de débitos estaduais e federais (id nº 26002254 e nº 26002259), certidão de óbito (id nº 26002244) e casamento (id nº 29426012), os documentos dos bens a serem inventariados/partilhados (id nº 26002249) e, ainda, Termos de Renúncia de Herança dos herdeiros em favor de Gessi Grigorio da Rocha (id nº 26003380, 26002617, 26002591, 26002584). Expedido Oficio através do sistema Bacenjud (ID Nº 26369627), que não encontrou valores em conta em nome do falecido. Ofício da Caixa Econômica Federal reportando a existência de valores em conta do falecido (id nº 68175525). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada plano de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (….) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662". Grifei. Consigne-se, ainda que foram apresentados Termos de Renúncia pelos demais herdeiros, tornando a herdeira Gessi Grigorio da Rocha, herdeira única.
Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes e que consta no próprio corpo da petição inicial e dos bens que compõem o espólio de RAIMUNDO JOSÉ DA ROCHA e, em consequência, ficam adjudicados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. Sem custas (partes beneficiárias da justiça gratuita). Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa. Barão de Grajaú, 24 de junho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito