Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17.231)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. IV. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR N. 53.983/2016 – Tese 2). V. Além disso, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, estando, pois, em conformidade com a legislação que rege a matéria, não havendo nenhuma ilegalidade. VI. De mais a mais, a ausência de prova grafotécnica, embora ônus da instituição financeira, não leva a conclusão no sentido da invalidade do negócio jurídico, diante das outras provas constantes nos autos e por se tratar de assinatura a rogo, não sendo o caso de nulidade da sentença. VII. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801412-60.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOUSA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, eis que o réu apresentou o contrato. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação, ante a não realização da perícia grafotécnica, e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões, ID 12017993. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse, ID 14425409. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Além disso, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, estando pois, em conformidade com a legislação que rege a matéria, não havendo nenhuma ilegalidade. De mais a mais, a ausência de prova grafotécnica, embora ônus da instituição financeira, não leva a conclusão no sentido da invalidade do negócio jurídico, diante das outras provas constantes nos autos e por se tratar de assinatura a rogo, não sendo o caso de nulidade da sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora