Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DOUGLAS DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO (A): DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS (OAB-MA 9.567) APELADO (A): MUNICÍPIO DE MATINHA PROCURADORES: ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO (OAB/MA 9.850) E MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA Nº 13.925) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. FARMACÉUTICO-BIOQUÍMICO. AUMENTO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 008/2016. VIOLAÇÃO À LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado aos Poderes Legislativo e Executivo, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, editar ato que provoque aumento de gastos, nos termos do inciso II, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); 2. No caso em tela, a Lei n.º 008/2016, que dispõe sobre reajuste salarial dos Servidores Públicos Efetivos de Nível Superior da Administração, foi aprovada em 02.12.2016, ou seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), razão pela qual deve a sentença ser mantida. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Douglas da Silva Júnior, em 30.06.2020, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença (Id. 8176967), proferida em 25.06.2020 pelo Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Dr. Alistelman Mendes dias Filho, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em 21.12.2018, assim decidiu: “Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 008/2016 do Município de Matinha - MA, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8176973, pugna, preliminarmente, o apelante, que, “...embora a apelante tenha anexado todos os documentos necessários para deferimento da demanda, este requereu em manifestação ID. 30444034 audiência de conciliação, instrução e julgamento para uma melhor compreensão e julgamento da ação, porém não fora realizada dilação probatória, prejudicando assim a apelante tendo seu direito de defesa cerceado pelo juízo “a quo”, uma vez que a sentença proferida foi totalmente incoerente com o que consta nos autos e argumentos levantados por ambas as partes." Alega ainda que “O apelante é servidor público na qualidade de farmacêutico-bioquimico, devendo portanto receber o aumento de salário que fora aprovado pela lei sem que haja quaisquer embaraço por parte do apelado.” Argumenta mais que “Quanto ao Dano Moral sofrido deve o julgador observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.” Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 8176981. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8454958), pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação Ordinária com Retificação de Proventos e Cobrança de Diferenças c/c Tutela Provisória De Urgência, para que o Município de Matinha cumprisse a Lei 008/2016, a qual dispõe sobre reajuste salarial dos servidores públicos efetivo de nível superior da Administração Municipal, e que seja concedido o reajuste salarial, bem como o pagamento das diferenças salariais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à legalidade da Lei nº 008.2016, sancionada em 05.12.2016, implicando no aumento de despesas com pessoal do Município de Matinha. O Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº.101/2000), em seu art. 21, II, preleciona que: “Art. 21. É nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)” E a Lei nº 008/2016, sancionada às vésperas do final do mandado do titular de poder, em seu art. 3º, com o intuito de valorizar o servidor público, atribuiu valores aos vencimentos para os cargos efetivos de nível superior que implicariam em aumento de despesa com pessoal. A partir dos dispositivos acima, constata-se que a Lei Municipal nº 008/2016 vai de encontro ao que foi estabelecido para as formas permissivas para aumento de despesas, constantes na Lei nº 101/2000, logo, nula de pleno direito. Nesse sentido, é o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUMENTO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 567/2012. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Nos Poderes Legislativo e Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento de gastos poderá ser editado, à luz do que dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); II – No caso em tela, a Lei n.º 641/2016, que dispõe sobre o piso salarial e redução de carga horária do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira do Município de Bom Jardim, foi aprovada em 31/05/2016 (fls.15/15-v) e editada em 01/07/2016 (fls. 13/14), ou seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), razão pela qual deve a sentença ser reformada para se reconhecer a nulidade da referida lei. Apelo provido. (TJ/MA. ApCiv 0380772018. Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. 5ª CÂMARA CÍVEL. 21/03/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801897-50.2018.8.10.0097 - MATINHA/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"