Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LORENA CRISTINA LIMA BARBOSA e outros
Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609, CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808656-36.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Matrícula, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta LORENA CRISTINA LIMA BARBOSA e CARLOS GEISEL ALVES BARBOSA em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR. RELATÓRIO A parte autora alega, em síntese, que é acadêmica do curso de Medicina. Prossegue aduzindo que a lei estadual nº 11.259/2020 impõe a concessão de descontos de até 30% no valor das mensalidades de instituições de ensino em razão da pandemia de covid-19. Diz que, em decorrência de falhas no sistema da demandada, a mensalidade vencida em 08/05/2020 restou pendente de pagamento. Ao buscar a universidade ré para solicitar a emissão da parcela vencida, foi informado que sofreria redução no valor com base na Lei Estadual 11.259/2020 em percentual de até 30%. Porém afirma a autora que não conseguiu emitir o boleto no site na ré. Sustenta que a instituição se nega a oferecer os descontos tal como determinado na lei supracitada Requereu assim a concessão de tutela de urgência para que a ré implemente os descontos, conforme disposição legal, no valor das mensalidades enquanto durar a pandemia de covid-19. No mérito pugnaram pela devolução dos valores pagos sem os descontos previstos em lei, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi deferida a tutela antecipada. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação de descontos por débitos anteriores; a legitimidade da cobrança das mensalidades; a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quando ao mérito,
cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades, com base na Lei Estadual nº 11.259 de 14.05.2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, prevendo em seu art. 1º sobre os descontos nos seguintes patamares: I – 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II – 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados Frise-se, por seu turno, que a presente determinação se coaduna com o princípio da razoabilidade, devendo prevalecer o direito constitucional à educação. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a ementa abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. "ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Com efeito, conforme voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, a legislação impugnada tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 15 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso