Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MENDES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES (OAB 17065-MA)
Requerido: REQUERIDO: ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES (OAB 17065-MA), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Interdição proposta por ANTONIO CARLOS SILVA MENDE em face de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO. O patrono do autos, intimado para presentar endereço atualizado do autor epermaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o requerente deixou transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse e abandono da causa se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Intimada pessoalmente para satisfazer diligências a seu cargo, a parte exequente pôs-se inerte e silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos que a parte autora e seu patrono não se manifestaram quanto ao despacho judicial, o que bem caracteriza o abandono da causa, o que implica na extinção do processo, até mesmo porque a mesma foi intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam e deixou fluir in albis o prazo de Lei para tal mister. Dispõe o art. 485 do CPC/2015 in verbis: Art.487. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O processo judicial não é instrumento para se perpetuar, tanto que a lei prevê que seu impulso é oficial, em caso de inércia da parte, seja extinto (art. 485, incisos II e III, CPC/2015). É dever da requerente pessoalmente ou por intermédio de seu patrono legalmente constituído, cumprir os atos determinados pelo Juízo e promover o andamento do processo, praticando aquelas condutas indispensáveis a que o Poder Judiciário possa dar solução à lide. Se não se desincumbe de tal dever, deve suportar o ônus da extinção do processo. Ilustrando este entendimento, alinho os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (CPC, artigo 238, parágrafo único). No caso, a intimação pessoal da parte autora somente não se realizou, porque ela não reside mais no endereço que informou. Logo, a ausência de intimação pessoal da parte autora é consequência da sua própria inércia em atender aos seus deveres processuais. E sendo assim, a falta de tal intimação não pode impedir o reconhecimento do abandono da causa. Adequada a extinção da demanda por abandono da causa, na medida em que o processo está parado há mais de 01 ano, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer interesse em nele prosseguir, e sem que sequer seu procurador saiba do seu paradeiro. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70034839290, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 25/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC. No entanto, o ônus de manter o endereço atualizado é da parte, devendo, no caso, ser mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030851471, Vigésima Câmara Cível, TJRS, Relator Walda Maria Melo Pierro, 19/05/2010) 3. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802471-63.2021.8.10.0034
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Torno sem efeito a decisão liminar de ID 43243054. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó, 29 de Julho de 2022. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO