Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: THAMIRES SOARES LOPES
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811641-75.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Matrícula, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por THAMIRES SOARES LOPES em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, ambos já qualificados, em razão da negativação do nome da demandante por débito que afirma ter desconhecer. RELATÓRIO A parte autora alega que cursa odontologia na faculdade ré e que, desde 2019, conseguiu bolsa integral pelo PROUNI. Diz que a ré não implementou a bolsa e vem cobrando mensalidades. Afirma que não conseguiu efetuar sua rematrícula para o segundo semestre de 2020. Requereu, assim, a regularização da sua matrícula; a declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, mas no id nº 35763675 houve reconsideração ante aos novos documentos trazidos aos autos. Em contestação, a parte alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a autora foi pré-selecionada para o curso de educação física, mas que não requereu matrícula. Afirma que requereu a transferência da bolsa para o curso de odontologia, mas o pedido foi negado por não serem cursos correlatos. Assevera a legitimidade das cobranças e a ausência de dever de indenizar. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Tendo em vista que a exordial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do arts. 319 a 321 do CPC, rejeito a alegação de inépcia da inicial. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora colaciona, aos autos, documento de id nº 35346664 (Termo de Transferência do Usufruto de Bolsa – Programa Universidade para Todos – PROUNI) no qual há a concessão de transferência da bolsa para o curso de odontologia na faculdade ré em benefício da demandante. A ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que a transferência tenha sido indeferida tal como alega na contestação. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçosa a declaração de inexistência dos débitos cobrados após a concessão da bolsa integral. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora visto que os débitos cobrados indevidamente obstaram a sua rematrícula na faculdade causando-lhe angústia e sofrimento que superam o mero aborrecimento além de frustrar a sua legítima expectativa de usufruir a bolsa conquistada. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para DECLARAR a inexistência dos débitos posteriores à concessão da bolsa e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 15 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso