Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800979-05.2022.8.10.0033 Autor(a): ARISNEIDE ALVES COUTINHO DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Óbito Tardio, proposta por ARISNEIDE ALVES COUTINHO, qualificada, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Alega, em síntese, que é filha de EVA ASSUNÇÃO COUTINHO, qualificado (a), o(a) qual faleceu no dia 23/02/2022, no Hospital Nossa Senhora da Consolação, localizado na Rua Bela Vista, s/n°, Bairro Serrinha, Colinas/MA. Afirma que os familiares não observaram o prazo máximo para o registro do óbito. Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação. Ao final, requer a justiça gratuita e, após a oitiva do Ministério Público, a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de EVA ASSUNÇÃO COUTINHO. Atribuiu à causa o valor de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos). Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: declaração de hipossuficiência, documentos de identificação da Requerente e da falecida, Declaração de Óbito, certidão negativa de registro de óbito, comprovante de residência. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte. A Ré postulou a produção do depoimento pessoal do(a) Autor(a). Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial. Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos. Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Passo ao mérito. A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I). Luis Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 23/02/2022. Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário. Destarte, a parte Autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Óbito, ID nº 68166789, assinada pelo(a) médico(a) Dr(a). Hugo Sebastião, CRM-MA 8.880, o qual declara o óbito de EVA ASSUNÇÃO COUTINHO, no dia 23/02/2022, devido a "anemia não específica; adenocarcinoma de reto”. A Declaração de Óbito, no original, é documento suficiente para o registro do óbito na Serventia Extrajudicial, dentro do prazo legal, também o é para fazer a prova do óbito, em ação dessa natureza, dispensando outras provas, nos termos do art. 77, caput, da Lei 6.015/73. O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito. DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de EVA ASSUNÇÃO COUTINHO, brasileira, filho(a) de Alice Soares de Assunção e de Francisco Alves de Assunção, RG n° 479.048 SSP/MA e CPF n° 482435823-04, ocorrido no Hospital Nossa Senhora da Consolação, localizado na Rua Bela Vista, s/n°, Bairro Serrinha, Colinas/MA, no dia 23/02/2022, devido a "anemia não específica; adenocarcinoma de reto”. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins. Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE. Colinas, Terça-feira, 21 de Junho de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO