Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Osias Almeida Dias Advogados: Francisco de Carvalho Silva - OAB/MA nº 18.711
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Arame- MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO PREJUDICADA. 1. Reconhecer a ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, eis que a autoridade impetrada procedeu à restituição do bem objeto da presente ação constitucional. 2. Ação prejudicada, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 08056335-07.2022.8.10.0000 Processo de origem: 0800671-92.2021.8.10.0068
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Osias Almeida Dias, em face de ato considerado abusivo e ilegal atribuído ao MM. Juiz da Vara Única da comarca de Arame- MA. Consta na inicial de impetração que “a ilegalidade praticada contra o impetrante resta configurada com a não restituição de seu veículo automotor Motocicleta Honda NXR 160 Bros, Placa ROE0A95 Chassi 9C2KD0810NR102162. Que o pleito liminar justifica-se por não existir motivos suficientes para manutenção da apreensão do veículo do impetrante, por ser legítimo proprietário do bem, além de pessoa idônea e não tem qualquer ligação com os crimes objeto do processo de origem. Ressalta que, “(...) além da ilegalidade praticada pela autoridade coatora, consistente no ato da não restituição do veículo, uma vez que, o impetrante é vítima na ocorrência, e legitimo proprietário do veículo e este não foi alvo da operação policial e nem tampouco havia mandado de busca e apreensão contra o senhor Osias, que se estende ainda mais, uma vez que a autoridade policial busca a utilização do veículo apreendido”. Assevera que o impetrante “é legítimo proprietário da Motocicleta Honda NXR 160 Bros, Placa ROE0A95 Chassi 9C2KD0810NR102162, conforme já demonstrado nos autos do processo, comprada e paga com os recursos lícitos do proprietário. Sobre os fatos, relata que “no dia 04 de novembro de 2021, cumprindo mandado judicial de busca e apreensão (processo nº. 0800587- 91.2021.8.10.0068), adentraram na casa do Sr. Lindomar Evangelista da Silva Souza, no Povoado Jiboia, onde apreenderam armas, uma grande quantidade drogas e na mesma oportunidade apreenderam a referida motocicleta”. Argumenta que “(...) um dia antes da apreensão, o Sr. Osias pediu para ROMILDO CARVALHO SOUZA (preso), que é filho do Sr. Lindomar, para que levasse a moto até o Povoado Jiboia para entregar ao neto do impetrante por nome Johny, no entanto, em razão de ter chegado tarde da noite, ROMILDO guardou a moto na casa do seu pai para entregar no outro dia, que, por isso, quando a polícia chegou na casa do Sr. Lindomar encontrou a referida moto. Reitera que, “(...) não sendo a motocicleta de propriedade do Sr. Lindomar e de nenhum de seus filhos e nem tampouco é produto ou constitua proveito do crime e também não era usada para cometimento dos delitos pelos quais os flagranteado estão acusados, pois nem mesmo pertencia a eles”. Em razão dessas alegações requer, em sede de liminar, seja concedida a restituição do veículo automotor Motocicleta Honda NXR 160 Bros, Placa ROE0A95 Chassi 9C2KD0810NR102162, a fim de que possa exercitar seu direito de propriedade. E no mérito a confirmação da liminar, com a restituição do mencionado veículo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 15661212 e seguintes. É o que interessa relatar. DECIDO. Verifica-se dos autos de origem que o pleito contido na presente ação resta prejudicado, pois consta dos autos de origem que tal veículo, Motocicleta Honda NXR 160 Bros, Placa ROE0A95 Chassi 9C2KD0810NR102162, foi devidamente restituída à parte impetrante, conforme pode-se verificar do teor da decisão contida no ID 67301015 dos autos de origem, proferida na data de 19/05/2022, durante a audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: “(...) Na oportunidade o advogado dos acusados, requereu a restituição da Motocicleta Honda NXR 160 Bros, Placa ROE0A95 Chassi 9C2KD0810NR102162, conforme atesta copia do CRLV anexo emitido pelo Detran – MA, no dia 21/09/2021. O pedido foi DEFERIDO, conforme decisão proferida em audiência e gravada em sistema audiovisual”. Outrossim, consta do ID 67301006, dos autos de origem, termo de mandado de restituição de bem apreendido nos seguintes termos: “O Excelentíssimo Senhor Dr. FELIPE SOARES DAMOUS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo pela Vara única da Comarca de Arame, Estado do Maranhão, MANDA o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, e em cumprimento ao presente, que determine a Delegacia de Policia Civil desta Comarca, para que efetue A RESTITUIÇÃO/ENTREGA do bem: Uma Motocicleta Honda NXR 160 Bros, Placa ROE0A95, Chassi 9C2KD0810NR102162 em nome de OSIAS ALMEIDA DIAS, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº. 180.120.272-91, e RG n°. 061297672017-6, SSPMA, com endereço na Rua Principal S/N, Povoado Calombi, Arame – MA, conforme cópia da decisão em anexo. (...)”. Desta feita, reconhecer a ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC[1] e, por consequência considerar prejudicado o presente mandamus, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicado por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal, dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, aplicado por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça do conteúdo desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)