Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442) 2ª
Apelante: Maria de Lourdes Moreira Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA nº 19.092-A) 1ª
Apelado: Maria de Lourdes Moreira Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA nº 19.092-A) 2º
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801538-83.2021.8.10.0101 – Monção/MA 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A e Recurso Adesivo interposto por Maria de Lourdes Moreira, inconformados com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Moreira contra o Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 552166271, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A PARTE AUTORA AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, referente ao contrato de nº 552166271, DE FORMA SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) AO AUTOR, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) CONDERNAR A AUTORA A RESSARCIR O BANCO RÉU A QUANTIA RECEBIDA ATRAVÉS DE TEDS, referentes ao contrato de nº 552166271, devidamente atualizados; Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, o 1º apelante, Banco Itaú Consignado S/A, sustenta, inicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação de serviço pelo Banco, a inexistência de danos materiais e danos morais. Narra ainda que o montante de danos morais arbitrado na condenação mostra-se desproporcional. Por fim, pugna pela compensação de valores disponibilizados na conta da parte autora. Conclui que seja o recurso recebido para declarar a prescrição quinquenal da pretensão autoral ou, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes ou, seja excluída a condenação por danos morais. Além disso, pugna para que os juros de mora devam incidir da data do arbitramento dos danos morais e a partir da citação para os danos materiais, bem como a correção monetária a partir do arbitramento. A parte autora, 2ª recorrente, Maria de Lourdes Moreira, pleiteia pela restituição em dobro dos valores descontados da sua conta bancária, bem como pela majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 20%. Sem contrarrazões das partes. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 552166271 no valor de R$ 5.184,79 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 155,44. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Réplica alegando que o requerido não juntou documentos probatórios. Juntada de extratos pelo requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.” A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. In casu, do que se vê do extrato carreado sob ID 16628194 – pág. 04, o contrato em testilha gerou o último desconto, sobre os proventos da parte autora, em maio de 2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grife Sendo assim, considerando que entre a data do último desconto sobre os proventos da apelante (31/05/2020) e a data do ajuizamento da ação (11/06/2021) não transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, afasto a prescrição. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado fez a juntada, em contestação, da TED feita para conta da parte autora referente ao empréstimo pessoal em questão no valor de R$ 3.314,57, correspondente ao valor restante de refinanciamento, com a liquidação do contrato nº 926103707, conforme se vê no id. 16628202. Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a parte autora recebeu o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revela seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo”. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Dessa forma, vislumbra-se que “irrelevante” o julgamento do IRDR nº 53.983/2016 para a apreciação do caso em epígrafe.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao primeiro apelo e julgar improcedentes os pedidos da inicial, julgando prejudicado o recurso da parte autora. Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento se encontra suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator