Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Silvanir Bezerra da Silva Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119
Réu: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95. O caso retrata típica relação de consumo e por consequência está ao abrigo do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A prova da legitimidade da inserção nos órgãos de proteção de crédito deveria ter sido apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, quem insere o nome de alguém nos órgãos de proteção de crédito tem o dever de demonstrar a regularidade desta inserção, sob pena de responder por danos morais e outros danos causados. Na ação de indenização por dano moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor para que implique no dever de indenizar, exige-se tão somente ter comprovada a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano. Vejam-se os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SENTENÇA. 1º APELO IMPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As concessionárias de serviço público de telefonia respondem, objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos morais ocasionados em decorrência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, cuja prova se satisfaz com a simples demonstração de inscrição irregular; II - em se tratando de inscrição indevida de devedor em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da repercussão que dito ato encerra, configurado está o dano moral, acarretando, consequentemente, a devida reparação pecuniária; III- no tocante aos danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; IV - nas relações extracontratuais, a incidência dos juros moratórios dá-se a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; V - improvimento do primeiro apelo; provimento parcial do apelo adesivo. (TJ-MA - APL: 0248122015 MA 0051114-34.2014.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO. FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALORAÇÃO. ASTREINTES. I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II – Nos termos da Súmula 479 do e. STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - As astreintes têm por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. O valor fixado na r. sentença não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois o autor é pessoa simples e a restrição ao crédito traz mais dificuldade ao acesso de produtos, bens e serviços e a multa coercitiva só será aplicada se o Banco-réu não cumprir a obrigação de forma célere. V - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20150310156348, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 748) No presente caso, a requerida não nega o pagamento realizado pelo parte autora, todavia, afirma que ainda existiriam débitos a serem lançados, sem demonstrar uma planilha com créditos e débitos ainda pendentes. Desta forma, entendo que não logrou comprovar que a requerente ainda possua algum débito, não podendo inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito. O dano moral sofrido é inegável e como tal deve ser indenizado, afinal, preceitua o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim sendo, indiscutível o dever de indenizar no caso em lente. Sobre o valor da indenização, é importante lembrar que se deve levar em consideração tanto as condições financeiras do autor como do réu. Afinal, o valor não deve ser tão elevado a ponto de causar prejuízo desproporcional ao réu ou ocasionar enriquecimento sem causa do autor e da mesma forma não pode ser tão reduzido que se torne insignificante para ambos. O valor da indenização deve ser razoável, sempre lembrando que não se está diante de fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas de uma compensação financeira pelo dano moral sofrido. Entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é condizente com o dano sofrido e as demais balizas para fixação dos danos morais.
Sentença (expediente) - Processo nº 0800884-76.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de um por cento e atualização monetária pelo INPC a contar da data desta sentença nos temos da Súmula 362 do STJ e art. 407 do CC, bem como para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes por conta da dívida aqui questionada, no prazo de 05 (cinco) dias contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a incidir 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, 29 de junho de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito