Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: OZANA CARDOSO DO NASCIMENTO COSTA
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805037-98.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por OZANA CARDOSO DO NASCIMENTO COSTA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, nos valores de R$ 211,79 e de R$ 465,49, contratos nºs 319916973-5 e 324058912-1, para pagamento em 72 parcelas, o primeiro no valor de R$ 6,00, e o segundo no valor de R$ 13,15, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação. Requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Citado, o réu apresentou contestação de ID 43542099, na qual, preliminarmente, alega a ausência de documento indispensável (extrato bancário e comprovante de residência em nome da autora). No mérito alega, em síntese, a regularidade da contratação. Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Afasto a preliminar de ausência de documento essencial, uma vez que restou pacificado na 1ª Tese do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável, uma vez que não há exigência que o comprovante de residência esteja em nome da autora, sendo suficiente o apresentado nos autos. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver recebido os valores dos contratos de empréstimo de nº 319916973-5 e 324058912-1, restou provada a contratação, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 43542102 e 43542111), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta no documento de identidade juntado na inicial, além de comprovante de transferência eletrônica dos valores relativos ao contrato, para conta de titularidade da parte autora (ID 43542101 e 43542107). Ora, caberia à parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém não o fez. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 17 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso