Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805207-70.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por MARIA GORETTE FERREIRA ANDRADE em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de Empréstimo Consignado RMC - RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO, Contrato n° 0229006402128, R$ 1.103,00 (um mil e cento e três reais ), iniciado em 11/2015 e excluído em 01/2016, o qual foi dividido em parcela(s) no valor de R$ 38,61 (Trinta e oito reais e sessenta e um centavos), que alega não ter contratado. No mérito requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável. No mérito sustenta a regularidade da contratação, que o contrato de nº 0229006402128, sendo este na modalidade cartão de crédito consignado, tendo o banco liberado à autora o saque solicitado no valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais)e R$ 1.042,47 (um mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), por meio de TED em sua conta bancária. Afirma, assim, a inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor. A parte autora não apresentou réplica (ID 62723196). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229006402128, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 43145874), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da autora no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial. Verifico, também, que foi juntado recibo de transferência eletrônica em favor da parte autora, relativo ao telesaque no valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais)e R$ 1.042,47 (um mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme ID 43146483. A esse respeito, cumpre registrar, que no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira com o adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, não havendo conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o contrato de cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz-MA, 16 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso