Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: JONATAS COSTA ARAÚJO ADVOGADO(A): FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA - OAB MA9149-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: ALEX SANDRO PEREIRA BEZERRA ADVOGADO(A): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA - OAB MA5540-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4479/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. Apesar de citado, o primeiro réu não compareceu à audiência, mas deixo de decretar sua revelia por haver defesa do outro réu nos autos, que aproveita ao réu ausente.” SENTENÇA – id. 17745081 - Pág. 1 a 4 “(...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) ao Reclamante, correspondente ao valor do menor orçamento/nota fiscal, de modo a evitar onerosidade excessiva para a parte reclamada, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.” PRELIMINAR - ILEGITIMIDADA ATIVA. Possuem legitimidade ativa tanto proprietário do veículo, que detém o direito de propriedade sobre a coisa, quanto o condutor que responde perante aquele pela guarda e conservação do bem móvel. Preliminar afastada. LEI N. 9.503/97 – ARTS. 28 E 29, II. Dos dispositivos legais citados, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor. CONJUNTO PROBATÓRIO. Depreende-se dos documentos juntados aos autos, especialmente o LAUDO/ICRIM e BOLETIM DE ACINDETE DE TRÂNSITO (id. 17745039 - Págs. 1 a 7), que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à parte Requerida. PROVA - HIERARQUIA. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. INDENIZAÇÃO. Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado. Orçamentos apresentados nos id’s. 17745040 - Pág. 1, 17745041 – Pág e 17745042 - Pág. 1. 1. “Quantum” indenizatório arbitrado com moderação e razoabilidade. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 06 DE SETEMBRO 13 DE SETEMBRO DE 2022 (sessão originária: 30/08/2022 a 06/09/2022) RECURSO Nº 0800515-85.2020.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Nos termos do acórdão.