Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio
APELADO: GUTEMBERG SANTANA SANTOS Advogados: Dr. Bruno José Siebra de Brito Jorge (OAB/MA 8.111) e outro Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I – Não há que se falar em nulidade da sentença, tendo em vista que o juiz acolheu pedidos constantes na inicial. II - Deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato impugnado. III - A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812319-18.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr. Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária para promoção em ressarcimento por preterição ajuizada por Gutemberg Santana Santos. Alegou o autor que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA no ano de 1993, e que foi promovido a Cabo em 25/12/2009 e a 3º Sargento em 25/12/2013, o que deveria ter ocorrido, respectivamente, em 17/06/2003 e 17/06/2009. Afirmou que já deveria ocupar a patente de Subtenente desde 17/06/2016. Requereu, assim, a retificação das promoções de Cabo e 3º Sargento, com as promoções subsequentes, de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, com o pagamento das diferenças salariais. Em contestação, o Estado do Maranhão aduziu, em suma, que o apelante não comprovou que preencheu os requisitos para promoção antes das datas que deveria ter sido promovido. Argumentou que o autor não possui direito às promoções aos cargos de 2º Sargento até o posto de Subtenente, por não ter comprovado o atendimento dos requisitos exigidos e por ser ato discricionário da Administração Pública. A Magistrada, entendendo pela demonstração do erro administrativo, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu a promover o autor em ressarcimento de preterição ao cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2016 e ao cargo de 1º Sargento PMMA, com data retroativa a 25 de dezembro de 2018, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação. O Estado se insurgiu aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que não consta na petição inicial pedido de promoção à graduação de 3º e 2º Sargento a contar de 2016 e 2018. Levantou, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo do direito, conforme decidido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Sustentou que o interstício e o comportamento não são os únicos requisitos a serem preenchidos para que surge o direito à promoção, e que, no caso dos autos, o autor não preencheu todos os requisitos. Pugnou pela reforma da sentença. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Inicialmente, entendo que não há que se falar em nulidade da sentença, tendo em vista que consta nos pedidos da inicial a promoção para 2º Sargento da PMMA e 1º Sargento PMMA, ainda que com datas diversas. Rejeito, pois, a preliminar. A questão a ser analisada nos presentes autos, cinge-se sobre o direito à promoção de policial militar em ressarcimento por preterição. Foi admitido em 2018 pelo Pleno desta E. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. No presente caso, o autor alegou ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA no ano de 1993, e que foi promovido a Cabo em 25/12/2009 e a 3º Sargento em 25/12/2013, o que entende que deveria ter ocorrido, respectivamente, em 17/06/2003 e 17/06/2009, bem como as demais gradações subsequentes, de forma que atualmente deveria está como Subtenente. Requereu, assim, a retificação das promoções a Cabo e a 3º Sargento e as promoções posteriores. Todavia, considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 15/04/2017, observo que fora proposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, contado da data em que o autor alega ter tido o direito violado, ou seja, de 17/06/2003. Devo ressaltar que não se aplica a Súmula nº 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1715185 DF 2017/0320779-0. Rel.: Benjamin Herman.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 13 de abril de 1981, através de concurso público e hoje possui graduação de 2º Sargento/PM, e almeja o reconhecimento do seu direito à promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo/PM desde o ano de 1991, à graduação de 3º Sargento/PM desde o ano de 1997, à graduação de 2º Sargento/PM desde o ano de 2001, à graduação de 1º Sargento/PM desde o ano de 2003, de Subtenente/PM desde o ano de 2005, de 2º Tenente PM desde o ano de 2007, 1º Tenente desde 2009, finalizando com o cargo de Capitão, que, argumenta, deveria estar ocupando hoje. 2. A ação ordinária foi ajuizada em 2015, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3. Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções à graduação de Cabo/PM e à graduação de 3º Sargento/PM, bem como sua promoção ao posto hierarquicamente superior. 4. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0215532020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 10/05/2021) Ressalte-se que restando prescrito o direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicadas todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores. Dessa forma, verifica-se que a sentença encontra-se em desacordo com o que fora decidido no referido IRDR, razão pela qual deve a mesma ser reformada, pata julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator