Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA DE LIMA FARIAS - MA21733 DECISÃO
RECORRENTE: MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF024606
RECORRIDO: MÚCIO FLÁVIO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: ANDREA BARROS ESPANHA NEVES E OUTRO (S) - DF013143 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000211-23.2014.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de EDNALDO PEREIRA, E P DE OLIVEIRA, CRISTIANA DE OLIVEIRA MARQUES, e, MARIA DAS DORES GONZAGA OLIVEIRA, qualificados nos autos. Constatou-se que não houve pagamento da dívida, razão pela qual se procedeu à tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias titularizadas pela parte executada, que restou parcialmente frutífera. Intimada, a parte executada ofereceu impugnação, alegando a impenhorabilidade de valores recebidos por ela a título de salário. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, o exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Alega a executada que os valores pretendidos pelo exequente são provenientes de seu salário por ela recebido. Compulsando os elementos trazidos aos autos, depreende-se que não merece guarida a pretensão da devedora, senão vejamos. O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles: (...) IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Ocorre que tal dispositivo não traz regra de caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. Nesse ponto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.501.606 – DF, há possibilidade de flexibilizar a norma contida no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil, quando não há outros bens passíveis de constrição e os valores bloqueados não representam risco para a subsistência do executado, fixando-se, para isso, patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos deste. Colaciona-se a ementa do mencionado aresto: RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.616 - DF (2014/0292378-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% (trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (….) (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) - Destacamos Destarte, figura-se possível a penhora excepcional de valores recebidos a título de salário ou outros proventos da mesma natureza. Frise-se que os documentos que instruem a impugnação deixam claro que a executada tem renda mensal de, pelo menos, dois salários mínimos. Por sua vez, a impugnante não apresentou provas de que o eventual desconto de valores possa prejudicar sua subsistência, limitando-se a alegar que os valores são provenientes de seu salário. Outrossim, embora tenha impugnado uma das formas de localização de patrimônio que possa satisfazer o crédito da parte exequente, o devedor não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo executado. Nesse ínterim, não havendo recurso contra esta decisão, intime-se o Estado exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo