Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Luzia Veiga Pinheiro ADVOGADO: Dr. Leverriher Alencar de Oliveira Junior (OAB/MA 7782)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dr. Martha Jackson Franco De Sá Monteiro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. SINTSEP/MA. DELIMITAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS NA EXORDIAL DA AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. SERVIDOR NÃO CONSTANTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. Em que pese a ampla legitimidade extraordinária do SINTSEP/MA para, na qualidade de substitutos processuais e independentemente de autorização expressa ou relação nominal, defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, há de ser observado que a coisa julgada constituída nos autos da Ação Ordinária nº. 0037012-80.2009.8.10.0001, movida pelo SINTSEP/MA, não alcança os servidores do Estado do Maranhão que não foram incluídos no rol de substituídos. 2. Tendo sido delitimada na inicial da demanda coletiva o rol de substituídos, a tese ora esposada pela Agravante, no escopo de ver reformada a conclusão adotada pelos Juízos de 1º e 2º Graus, não merece guarida, eis que desprovida de utilidade a discussão quanto aos limites subjetivos desta lide em decorrência do princípio da unicidade sindical. 3. Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838234-98.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA) 30 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator