Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria da Paz Protasio Veloso ADVOGADOS: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Dr. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Luciana Cardoso RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a Lei Federal nº 11.738/2008 não buscou estabelecer forma de reajuste geral e anual de salários a todos os profissionais do magistério público da educação básica, mas, na verdade, estipulou o valor do vencimento básico para aqueles que integram a classe inicial, de modo que em suas disposições não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas nas legislações locais. 2. No âmbito da legislação estadual, o Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, posicionou-se no sentido de que “(...) não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.” (TJMA. Mandado de Segurança n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: Kleber Costa Carvalho. Data de Publicação 19/07/2018). 3. Deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais deduzidos com fundamento na alegada conduta omissiva do Agravado, pois, na ausência de legislação local específica, e não tendo o artigo 2º da Lei Federal nº.11.738/2008 estabelecido forma de reajuste geral e anual de salários a todos os integrantes do magistério, o Poder Judiciário não pode intervir na presente questão para aumentar vencimentos com fundamento na isonomia, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 5. Agravo Interno conhecido e improvido 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806673-56.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator