Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB/MA 6.284) APELADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA11.735) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERCENTUAL ADEQUADO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALOR PAGO VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Levando-se em conta o percentual correspondente à “perda funcional” de 10%, como no caso, e pago em sua totalidade por via administrativa, o quantum indenizatório é indevido. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Leandro Aguiar dos Santos, em 15.11.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 14098359), proferida em 28.10.2021, pelo Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível, Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Securitária c/c Expedição de Ofício, proposta em 07.01.2019, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., assim decidiu: “…Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), valor correspondente à indenização. IV – Dispositivo
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800051-38.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Em suas razões recursais (Id. 14098363), aduz, em síntese, a parte apelante, “que mesmo com a nitidez da documentação acostada a peça vestibular, que a decisão do juízo a quo, resta por equivocada, posto que a MM Juiz prolatou a sentença julgando improcedente o pedido, sendo que os documentos acostados a exordial (Exame de Corpo de Delito bem como Laudo Médico), trazem expressos o caráter da invalidez / debilidade permanente, quesito essencial para a obtenção da indenização.” Com esses argumentos, requer, “que sendo conhecido o presente recurso, seja julgado PROCEDENTE IN TOTUM, a fim de REFORMAR a decisão monocrática para condenar a seguradora no valor devido, imputando-a, ao final, as despesas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa, acolhendo os termos expressos por esta peça de Recurso Inominado por ser medida de Direito e inteira Justiça.” O apelado apresentou contrarrazões (Id. 14098371) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 14845380) “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente ajuizou Ação de Cobrança de Diferença Securitária c/c Expedição de Ofício, em razão de ter sofrido invalidez permanente do baço, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 01.05.2018. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT, em que ocorreu a invalidez permanente parcial do segurado. O juiz de 1° grau, julgou, improcedente o pedido, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Na situação dos autos, o acidente data de 01.05.2018 (Id 14098209), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente. Em sua sentença, o juízo de 1º grau, julgou improcedente o pleito do autor, considerando sobredita tabela, bem como o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) pagos administrativamente. A seguir os dispositivos legais aplicáveis: Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso, o laudo do IML Id 14098346, é conclusivo acerca da lesão sofrida pelo apelante, ao atestar que houve “perda integral (retirada cirúrgica) do baço" e que o percentual de perda funcional foi de 10%, sendo devido assim, o valor indenizatório de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Dito isto, e considerando que o apelante afirmou em sua exordial, ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), não há que se falar em complementação, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0027259-92.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 22.03.2018) (TJ-PR - APL: 00272599220138160001 PR 0027259-92.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos das alíneas "a" e "b", do inc. V, do art. 932, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para, manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"