Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA Nº 10.527) APELADO(A): BRENILMA ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A): GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB/MA Nº 15.267) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERCENTUAL ADEQUADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Levando-se em conta o percentual correspondente à “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” (25%), mais o redutor de 50%, por ser média a repercussão da invalidez permanente parcial. 2. O valor fixado a título de indenização, já recebido administrativamente pela parte apelada. 3. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em 12.07.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma sentença (Id. 13346184), proferida em 24.06.2021, pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta em 22.07.2018, por Brenilma Alves Almeida, assim decidiu: “...julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, da quantia de R$5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id 13346189, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Em análise aos documentos acostados autos, o LAUDO PERICIAL DO IML atesta que o autor sofreu lesão apenas no DEBILIDADE NO OMBRO, conforme descreve no documento que relata o autor conter uma invalidez parcial e completa do referido membro” Aduz mais, que “de acordo com a tabela da Lei nº 6.194/94 C/C Lei nº 11.945/2009 a lesão constatada dá direito a 25% do valor total indenizável que corresponde ao valor de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), entretanto a lesão fora estabelecida em MÉDIA (50%), isto é, tendo como valor indenizatório R$1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)” Com esses argumentos, requer “que seja o decisum de primeiro grau modificado, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação interposto, julgando pela ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, haja vista que o autor juntou aos autos Laudo Pericial, e de acordo com a tabela de cálculo de indenização introduzida pela Lei nº 11.945/2009 dá direito ao valor de R$ R$1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavo), valor este já pago administrativamente. Desta forma, por tudo mais que dos autos consta, confia o Recorrente seja reformada in totum a r. sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, dando-se provimento ao recurso, por ser esta medida da mais absoluta JUSTIÇA!” Devidamente intimada, a parte apelada, deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão constante no Id 13346191. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 14601390). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrida ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de apresentar fratura do membro superior esquerdo com debilidade do membro afetado, ocasionada por acidente automobilístico, ocorrido em 18.11.2017. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor. O juiz de 1° grau, julgou, parcialmente, procedente o pedido, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Na situação dos autos, o acidente data de 18.11.2017 (Id 13346142), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente. Em sua sentença, o juízo de 1º grau, fixou o valor da diferença indenizatória em R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando sobredita tabela, porém deixou de considerar a média da repercussão. A seguir os dispositivos legais aplicáveis: “Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” No caso, o laudo do IML Id 13346153, é conclusivo acerca da lesão sofrida pela apelada, ao atestar que houve “Perda completa da mobilidade de um dos ombros – Lado esquerdo” (25 %), mais o redutor proporcional a 50%, por ser média a repercussão da invalidez permanente parcial, o valor indenizatório devido é de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Dito isto, considerando que o apelado recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme contido no Id 13346149, não há que se falar em diferença. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TCE (TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO). LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. 10% RESIDUAL. VALOR DEVIDO DE INDENIZAÇÃO PAGO, INTEGRALMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, sustentou, o Autor-Apelante, a necessidade de realização de nova perícia, notadamente para avaliação da sua situação psíquica. Na hipótese, todavia, verifica-se que a perícia foi esclarecedora, tendo o ilustre expert realizado o seu múnus com zelo, fornecendo elementos suficientes e satisfatórios para formação do livre convencimento do magistrado. Ademais, não há prova nos autos de que o mencionado laudo pericial foi omisso e inexato. Assim, o simples fato de a perícia ser contrária aos interesses da parte, não autoriza a realização de nova perícia. 2 - A Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/2009, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial. Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta. Sendo completa, é feito o enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta, efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e, por fim, 10% para o caso de sequelas residuais. 3 - O laudo pericial juntado aos autos atesta a existência de Transtorno de Estresse Pós Traumático decorrente do acidente de trânsito, enquadrando a lesão sofrida pelo Autor da seguinte forma: TCE (Traumatismo Craniano encefálico) - Parcial Incompleto - 10% Residual. 4 - Com efeito, multiplicando-se o percentual da Tabela DPVAT para lesões neurológicas (100%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (10%), tem-se o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, tendo sido pago, na via administrativa, integralmente, o valor devido a título de indenização, não há que se falar em complementação do seguro DPVAT, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 5 Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-BA - APL: 00366151120128050080, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809095-18.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos das alíneas "a" e "b", do inc. V, do art. 932, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"