Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EILCE MICHELLE ALMEIDA SOUZA LUCENA
Requerido: SALL INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALESSANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA - MA15060, LILLIAN MARIA BARROS ARAUJO - MA22560, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808200-91.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ção Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Rescisão Contratual e Devolução de Parcelas Pagas proposta por EILCE MICHELLE ALMEIDA SOUZA LUCENA em face de SALL INCORPORADORA LTDA – ME, em razão de possível inadimplemento em contrato de compromisso de compra e venda de fração de imóvel em regime de multipropriedade, integrante do empreendimento Aqualand Resort, em Salinópolis/PA. A parte ré ofereceu contestação em que alega preliminar de ilegitimidade ativa por litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o negócio jurídico objeto da ação foi firmado pela autora juntamente com o Sr. Danilo Carreiro Lucena, que não integra a presente lide. Em que pese devidamente intimada para responder aos termos da contestação, a autora quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes e interesse processual. A respeito, o insigne Humberto Theodoro Júnior1 esclarece com maestria que: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”. O requisito de legitimidade das partes (legitimatio ad causam) consiste em qualidade processual para a titularidade da ação. Tal titularidade corresponde na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica posta a apreciação. Da análise detida dos autos, percebe-se que, de fato, o contrato que a autora pretende rescindir foi celebrado por esta, em conjunto com outro adquirente, como se constata do contrato ID 7045692. Nessas condições, entendo caracterizada a hipótese dos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Assim, deve ser acolhida a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, eis que se verifica que dois são os promissários compradores, podendo, em hipótese, ser ambos restituídos em relação àquilo que foi pago em razão do contrato que se pretende rescindir. Frise-se que a parte autora foi instada a se manifestar sobre tal circunstância (ID 51912222), mas deixou o prazo concedido transcorrer in albis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquive-se, com as cautelas de costume. Imperatriz, 29 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria