Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:58
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:49
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:41
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:41
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:40
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:34
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:25
Juntada de petição
19/07/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
14/07/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
14/07/2023, 10:17
Publicado Intimação em 13/07/2023.
14/07/2023, 10:17
Documentos
Sentença (expediente)
•10/04/2023, 13:01
Sentença
•10/04/2023, 08:00
21/07/2023, 03:41
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:41
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:40
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:34
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 03:25
Juntada de petição
19/07/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
14/07/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
14/07/2023, 10:17
Publicado Intimação em 13/07/2023.
14/07/2023, 10:17
Juntada de petição
11/07/2023, 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/07/2023, 17:03
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO IRENE FILHO em 17/04/2023 23:59.
21/04/2023, 07:19
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO IRENE FILHO em 17/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:09
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 24/03/2023 23:59.
20/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
20/04/2023, 21:52
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 24/03/2023 23:59.
20/04/2023, 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
20/04/2023, 01:12
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:37
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:37
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 30/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:32
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:32
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 30/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:32
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 30/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:32
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:32
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
15/04/2023, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
15/04/2023, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 13:03
Extinta a punibilidade por prescrição
10/04/2023, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
08/04/2023, 17:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
08/04/2023, 17:54
Juntada de petição
27/03/2023, 12:15
Conclusos para julgamento
22/03/2023, 13:47
Juntada de petição
22/03/2023, 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2023, 08:46
Juntada de ato ordinatório
21/03/2023, 08:41
Juntada de petição
20/03/2023, 17:19
Juntada de termo
17/03/2023, 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/03/2023, 10:14
Juntada de petição
08/03/2023, 14:11
Juntada de Certidão
06/03/2023, 09:08
Juntada de petição
06/03/2023, 09:03
Juntada de petição
06/03/2023, 09:02
Juntada de petição
06/03/2023, 09:00
Juntada de petição
06/03/2023, 08:59
Juntada de petição
06/03/2023, 08:58
Juntada de petição
06/03/2023, 08:56
Juntada de petição
06/03/2023, 08:55
Juntada de petição
06/03/2023, 08:54
Juntada de petição
06/03/2023, 08:53
Juntada de petição
06/03/2023, 08:51
Juntada de petição
06/03/2023, 08:50
Juntada de petição
06/03/2023, 08:48
Juntada de termo
27/02/2023, 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/02/2023, 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 08:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
16/02/2023, 08:41
Juntada de Certidão
15/02/2023, 10:33
Juntada de Certidão
15/02/2023, 10:22
Juntada de Certidão
15/02/2023, 10:20
Juntada de Certidão
15/02/2023, 10:18
Juntada de Certidão
15/02/2023, 09:57
Juntada de petição
14/02/2023, 13:00
Juntada de certidão de oficial de justiça
13/02/2023, 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/02/2023, 14:39
Juntada de Certidão
09/02/2023, 14:36
Juntada de petição
09/02/2023, 14:20
Juntada de petição
09/02/2023, 09:50
Juntada de diligência
08/02/2023, 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/02/2023, 16:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
05/02/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
05/02/2023, 00:25
Juntada de Certidão
03/02/2023, 17:15
Juntada de Ofício
03/02/2023, 16:54
Juntada de Certidão
03/02/2023, 15:19
Juntada de petição
26/01/2023, 09:09
Juntada de termo
23/01/2023, 16:46
Juntada de termo
23/01/2023, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/01/2023, 14:25
Juntada de diligência
22/01/2023, 14:25
Decorrido prazo de EUCLIDES DA COSTA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
21/01/2023, 19:15
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO IRENE FILHO em 05/12/2022 23:59.
21/01/2023, 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JOAQUIM PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
20/01/2023, 01:38
Expedição de Carta precatória.
19/01/2023, 09:28
Juntada de termo
19/01/2023, 09:26
Expedição de Carta precatória.
19/01/2023, 09:01
Juntada de termo
19/01/2023, 09:00
Decorrido prazo de JOAO ROCHA COSTA em 18/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:39
Decorrido prazo de JOAO ROCHA COSTA em 18/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:39
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:28
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:28
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:28
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:27
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 08/11/2022 23:59.
19/01/2023, 05:27
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JOAQUIM PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
19/01/2023, 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JOAQUIM PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
19/01/2023, 04:18
Decorrido prazo de COSME BRITO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:42
Decorrido prazo de COSME BRITO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:41
Decorrido prazo de EDILSON SILVA em 21/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:40
Decorrido prazo de EDILSON SILVA em 21/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:40
Decorrido prazo de MARINALDO SANTOS em 05/12/2022 23:59.
18/01/2023, 12:21
Juntada de Carta precatória
17/01/2023, 14:36
Juntada de Carta precatória
17/01/2023, 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 08:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
17/01/2023, 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 11:09
Expedição de Mandado.
17/01/2023, 11:08
Expedição de Mandado.
17/01/2023, 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
17/01/2023, 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
17/01/2023, 07:27
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES PEREIRA FILHO em 12/12/2022 23:59.
05/01/2023, 05:00
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA SERRA em 12/12/2022 23:59.
04/01/2023, 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/12/2022, 12:44
Juntada de diligência
21/12/2022, 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 08:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
19/12/2022, 15:14
Juntada de Certidão
13/12/2022, 12:46
Juntada de Certidão
13/12/2022, 11:21
Juntada de Certidão
13/12/2022, 10:20
Juntada de certidão de juntada
12/12/2022, 17:49
Juntada de diligência
12/12/2022, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2022, 16:53
Juntada de Certidão
12/12/2022, 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2022, 08:03
Juntada de diligência
12/12/2022, 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2022, 18:07
Juntada de diligência
11/12/2022, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2022, 13:25
Juntada de diligência
01/12/2022, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2022, 11:09
Juntada de diligência
01/12/2022, 11:09
Decorrido prazo de FLORIANO FONTES GONCALVES em 14/11/2022 23:59.
30/11/2022, 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ROSA em 18/11/2022 23:59.
28/11/2022, 15:44
Decorrido prazo de MARINALDO SANTOS em 21/11/2022 23:59.
25/11/2022, 15:23
Juntada de diligência
24/11/2022, 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/11/2022, 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/11/2022, 11:20
Juntada de certidão de oficial de justiça
21/11/2022, 11:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
19/11/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
19/11/2022, 00:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
19/11/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
19/11/2022, 00:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
19/11/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
19/11/2022, 00:30
Juntada de diligência
16/11/2022, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2022, 17:51
Juntada de diligência
16/11/2022, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2022, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/11/2022, 15:14
Juntada de certidão de oficial de justiça
15/11/2022, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/11/2022, 21:23
Juntada de diligência
14/11/2022, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2022, 17:33
Juntada de certidão de oficial de justiça
13/11/2022, 17:33
Juntada de diligência
11/11/2022, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/11/2022, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/11/2022, 17:30
Juntada de diligência
11/11/2022, 17:30
Expedição de Mandado.
11/11/2022, 16:56
Juntada de petição
11/11/2022, 13:39
Juntada de diligência
11/11/2022, 08:04
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LACERDA CASTRO em 08/11/2022 23:59.
10/11/2022, 16:13
Juntada de Certidão
10/11/2022, 10:25
Juntada de Certidão
10/11/2022, 09:40
Juntada de Certidão
10/11/2022, 09:39
Juntada de Certidão
10/11/2022, 09:38
Juntada de Carta precatória
09/11/2022, 12:50
Juntada de Carta precatória
09/11/2022, 12:23
Expedição de Mandado.
09/11/2022, 11:40
Juntada de Mandado
08/11/2022, 18:53
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 18:35
Juntada de Mandado
08/11/2022, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2022, 15:06
Juntada de diligência
08/11/2022, 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/11/2022, 19:13
Juntada de diligência
07/11/2022, 19:13
Juntada de Carta precatória
04/11/2022, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2022, 11:05
Juntada de termo de juntada
03/11/2022, 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/11/2022, 09:01
Juntada de diligência
03/11/2022, 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2022, 15:55
Juntada de diligência
01/11/2022, 15:55
Conclusos para despacho
01/11/2022, 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/11/2022, 14:33
Juntada de ato ordinatório
01/11/2022, 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:19
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 14:06
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 13:59
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 13:55
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 13:55
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 12:53
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 12:53
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 12:45
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 12:45
Juntada de petição
24/10/2022, 16:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 08:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
11/10/2022, 08:47
Juntada de Certidão
05/09/2022, 08:36
Decorrido prazo de MARINALDO SANTOS em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:05
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 13:39
Conclusos para despacho
23/08/2022, 11:58
Juntada de Certidão
23/08/2022, 11:55
Juntada de Certidão
23/08/2022, 11:42
Juntada de protocolo
18/08/2022, 13:54
Juntada de protocolo
18/08/2022, 10:42
Juntada de Certidão
18/08/2022, 09:10
Juntada de petição
17/08/2022, 12:23
Juntada de diligência
16/08/2022, 23:50
Juntada de petição
16/08/2022, 19:12
Juntada de petição
16/08/2022, 17:36
Juntada de Certidão
16/08/2022, 17:19
Juntada de Certidão
16/08/2022, 17:14
Juntada de Certidão
16/08/2022, 17:12
Juntada de Certidão
16/08/2022, 16:58
Juntada de Certidão
16/08/2022, 16:47
Juntada de Certidão
16/08/2022, 16:35
Juntada de diligência
16/08/2022, 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2022, 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2022, 09:13
Juntada de diligência
16/08/2022, 09:12
Juntada de Certidão
15/08/2022, 16:28
Juntada de Certidão
15/08/2022, 16:16
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:55
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:51
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:44
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:34
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:16
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:12
Juntada de Certidão
15/08/2022, 15:06
Juntada de Certidão
15/08/2022, 14:59
Juntada de petição
15/08/2022, 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2022, 09:28
Juntada de diligência
15/08/2022, 09:28
Decorrido prazo de LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS em 12/08/2022 23:59.
14/08/2022, 00:13
Decorrido prazo de ELAINNE ALVES DO REGO BARROS em 12/08/2022 23:59.
14/08/2022, 00:13
Decorrido prazo de ENILSON FURTADO DE OLIVEIR em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 20:29
Juntada de Certidão
12/08/2022, 16:42
Juntada de Certidão
12/08/2022, 16:24
Juntada de diligência
12/08/2022, 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/08/2022, 10:51
Juntada de certidão de oficial de justiça
11/08/2022, 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/08/2022, 15:29
Juntada de petição
11/08/2022, 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO AZEVEDO SANTOS em 08/08/2022 23:59.
11/08/2022, 12:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MORAES em 08/08/2022 23:59.
11/08/2022, 08:59
Decorrido prazo de JOAO ROCHA COSTA em 08/08/2022 23:59.
11/08/2022, 08:16
Juntada de diligência
09/08/2022, 13:23
Juntada de petição
08/08/2022, 07:04
Juntada de diligência
05/08/2022, 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/08/2022, 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/08/2022, 20:41
Juntada de diligência
05/08/2022, 20:41
Juntada de certidão de oficial de justiça
05/08/2022, 09:37
Juntada de diligência
05/08/2022, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/08/2022, 09:35
Decorrido prazo de EUCLIDES DA COSTA FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 23:32
Juntada de diligência
03/08/2022, 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/08/2022, 15:31
Juntada de petição
03/08/2022, 09:35
Juntada de certidão de oficial de justiça
02/08/2022, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/08/2022, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/08/2022, 16:57
Juntada de certidão de oficial de justiça
02/08/2022, 16:57
Mandado devolvido dependência
02/08/2022, 15:57
Juntada de certidão de oficial de justiça
02/08/2022, 15:57
Juntada de petição
02/08/2022, 09:31
Juntada de diligência
01/08/2022, 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2022, 09:43
Juntada de diligência
01/08/2022, 09:43
Decorrido prazo de ELAINNE ALVES DO REGO BARROS em 29/07/2022 23:59.
01/08/2022, 01:06
Decorrido prazo de LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS em 29/07/2022 23:59.
31/07/2022, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/07/2022, 11:27
Juntada de diligência
31/07/2022, 11:27
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LACERDA CASTRO em 26/07/2022 23:59.
31/07/2022, 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/07/2022, 11:24
Juntada de diligência
29/07/2022, 11:24
Juntada de petição
29/07/2022, 10:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
28/07/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Proc. 52787-28.2015.8.10.0001 (565192015) DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a denúncia foi recebida em 20.02.2018 (fl. 210), havendo comprovação de citação e apresentação de resposta escrita em favor de alguns acusados. Para melhor compreensão dos autos, considerando tratar-se de diversos réus, faço o seguinte levantamento em relação à citação e apresentação de resposta à acusação dos acusados: 1) JOÃO GUIMARÃES PEREIRA FILHO: citado à fl. 401, com resposta à acusação à fl. 437 (DPE); 2) WELLINGTON SANTOS DIAS: citado à fl. 328, com resposta à acusação por meio de Defensor Público designado - Dr. Lúcio Lins Siqueira Ramos, em virtude de colidência de defesa (fls. 446-v e 449); 3) EDILSON SILVA: citado às fls. 463/464, com resposta à acusação apresentada por meio de Defensor Público designado - Dra. Elainne Alves do Rêgo Barros Monteiro, em virtude de colidência de defesa (fls. 490/493); 4) WASHINGTON SANTOS FRAZÃO: citado à fl. 326 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 5) JUCIVALDO MANOEL FRAZÃO SILVA: citado à fl. 412, com resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 437); 6) MÁRCIO ANDRÉ SANTOS RIBEIRO: citado à fl. 324 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 7) MAGNO PEREIRA SERRA: citado à fl. 303 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 8) FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ROSA: citado à fl. 287 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública, com preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 278); 9) MARINALDO SANTOS: citado à fl. 242 e resposta escrita apresentada por intermédio de advogado, com procuração nos autos (fl. 319); 10) JOÃO ROCHA COSTA: citado à fl. 351 e resposta escrita apresentada por intermédio de advogado, com procuração nos autos (fls. 330/333); 11) CLÁUDIO ROBERTO AZEVEDO SANTOS: não há comprovação de citação. Contudo, o acusado habilitou advogado e apresentou resposta à acusação, com Procuração nos autos (fls. 392/395), demonstrando ter ciência da imputação que lhe pesa; 12) JOÃO DOS REIS COSTA: citado à fl. 257 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 13) COSME BRITO SANTOS: citado à fl. 285 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 14) AGNALDO RODRIGUES PEREIRA: citado por edital, sem manifestação até a presente data (fl. 447); 15) EUCLIDES DA COSTA FERREIRA: citado à fl. 322 e resposta à acusação apresentada por intermédio de advogado com procuração nos autos (fls. 341/344); 16) RAIMUNDO DEUZAMAR COSTA: citado por edital, sem manifestação até a presente data (fl. 439); 17) ENILDO CABRAL DAMASCENO: citado por edital, sem manifestação até a presente data; 18) FLORIANO FONTES GONÇALVES: citado à fl. 301 e resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (fl. 437); 19) ENILSON FURTADO DE OLIVEIRA: citado à fl. 246, com resposta escrita apresentada por intermédio de advogado, sem procuração nos autos (fl. 249); 20) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MORAES: citado por hora certa e resposta à acusação apresentada por meio de advogado, com procuração nos autos (fl. 295); 21) CLAUDIONOR JOAQUIM PEREIRA: citado à fl. 244 e resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353). A Defensoria Pública pugna pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ROSA, arguindo que, em caso de condenação, provavelmente será aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão, diante das circunstâncias do caso em concreto, pontuando que entre a data do fato e o recebimento da denúncia já se passaram mais de 8 anos. Sobre o referido pedido, tenho que não pode prosperar. A prescrição da pretensão punitiva virtual possuía construção doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a qual o julgador poderia decretar a extinção da punibilidade antes do julgamento de mérito, supondo uma pena hipotética, em caso de condenação, tomando como base o disposto nos arts. 59 e 60 do CPB, como circunstâncias e antecedentes criminais, a qual já estaria prescrita, pelo que não haveria mais interesse do Estado em prosseguir com o feito. Contudo, o entendimento jurisprudencial foi modificado, de forma que não se admite mais o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela suposta pena a ser aplicada antes do julgamento de mérito. O atual posicionamento dos Tribunais Superiores é de que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, cujo entendimento é sumulado pelo STJ (Súmula 438) e ratificado pelo STF. Desta forma, INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública no sentido de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito. Constato que os acusados ENILDO CABRAL DAMASCENO, RAIMUNDO DEUZAMAR COSTA e AGNALDO RODRIGUES PEREIRA, citados por edital, não se manifestaram nos autos e também não constituíram advogado. Assim, determino a separação do feito em relação ao esses denunciados, nos termos do art. 80 do CPP. Os autos formados por cópia xerográfica deverão seguir somente em relação aos acusados citados por edital, autorizando, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, a qual poderá perdurar até 12 anos, por força da Súmula 415 do STJ. Esta ação penal principal segue em relação aos demais denunciados. Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, observando-se que as questões relativas ao mérito serão discutidas no decorrer da instrução processual. Designo o dia 18/08/2022, às 08:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo estas que poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP). Havendo Advogado constituído, intime-se via Dje. Intime(m)-se o(s) acusado(s) e requisite-o, caso esteja preso. Notifique(m)-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora desta Comarca, cujo ato será presidido por este juízo deprecante, por meio do sistema de videoconferência, na data acima designada, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ e Provimento 32021/TJMA. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021. Juíza ANA CELIA SANTANA Titular da 5a Vara Criminal
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Proc. 52787-28.2015.8.10.0001 (565192015) DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a denúncia foi recebida em 20.02.2018 (fl. 210), havendo comprovação de citação e apresentação de resposta escrita em favor de alguns acusados. Para melhor compreensão dos autos, considerando tratar-se de diversos réus, faço o seguinte levantamento em relação à citação e apresentação de resposta à acusação dos acusados: 1) JOÃO GUIMARÃES PEREIRA FILHO: citado à fl. 401, com resposta à acusação à fl. 437 (DPE); 2) WELLINGTON SANTOS DIAS: citado à fl. 328, com resposta à acusação por meio de Defensor Público designado - Dr. Lúcio Lins Siqueira Ramos, em virtude de colidência de defesa (fls. 446-v e 449); 3) EDILSON SILVA: citado às fls. 463/464, com resposta à acusação apresentada por meio de Defensor Público designado - Dra. Elainne Alves do Rêgo Barros Monteiro, em virtude de colidência de defesa (fls. 490/493); 4) WASHINGTON SANTOS FRAZÃO: citado à fl. 326 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 5) JUCIVALDO MANOEL FRAZÃO SILVA: citado à fl. 412, com resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 437); 6) MÁRCIO ANDRÉ SANTOS RIBEIRO: citado à fl. 324 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 7) MAGNO PEREIRA SERRA: citado à fl. 303 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 8) FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ROSA: citado à fl. 287 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública, com preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 278); 9) MARINALDO SANTOS: citado à fl. 242 e resposta escrita apresentada por intermédio de advogado, com procuração nos autos (fl. 319); 10) JOÃO ROCHA COSTA: citado à fl. 351 e resposta escrita apresentada por intermédio de advogado, com procuração nos autos (fls. 330/333); 11) CLÁUDIO ROBERTO AZEVEDO SANTOS: não há comprovação de citação. Contudo, o acusado habilitou advogado e apresentou resposta à acusação, com Procuração nos autos (fls. 392/395), demonstrando ter ciência da imputação que lhe pesa; 12) JOÃO DOS REIS COSTA: citado à fl. 257 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 13) COSME BRITO SANTOS: citado à fl. 285 e resposta escrita apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353); 14) AGNALDO RODRIGUES PEREIRA: citado por edital, sem manifestação até a presente data (fl. 447); 15) EUCLIDES DA COSTA FERREIRA: citado à fl. 322 e resposta à acusação apresentada por intermédio de advogado com procuração nos autos (fls. 341/344); 16) RAIMUNDO DEUZAMAR COSTA: citado por edital, sem manifestação até a presente data (fl. 439); 17) ENILDO CABRAL DAMASCENO: citado por edital, sem manifestação até a presente data; 18) FLORIANO FONTES GONÇALVES: citado à fl. 301 e resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (fl. 437); 19) ENILSON FURTADO DE OLIVEIRA: citado à fl. 246, com resposta escrita apresentada por intermédio de advogado, sem procuração nos autos (fl. 249); 20) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE MORAES: citado por hora certa e resposta à acusação apresentada por meio de advogado, com procuração nos autos (fl. 295); 21) CLAUDIONOR JOAQUIM PEREIRA: citado à fl. 244 e resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública (fl. 353). A Defensoria Pública pugna pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ROSA, arguindo que, em caso de condenação, provavelmente será aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão, diante das circunstâncias do caso em concreto, pontuando que entre a data do fato e o recebimento da denúncia já se passaram mais de 8 anos. Sobre o referido pedido, tenho que não pode prosperar. A prescrição da pretensão punitiva virtual possuía construção doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a qual o julgador poderia decretar a extinção da punibilidade antes do julgamento de mérito, supondo uma pena hipotética, em caso de condenação, tomando como base o disposto nos arts. 59 e 60 do CPB, como circunstâncias e antecedentes criminais, a qual já estaria prescrita, pelo que não haveria mais interesse do Estado em prosseguir com o feito. Contudo, o entendimento jurisprudencial foi modificado, de forma que não se admite mais o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela suposta pena a ser aplicada antes do julgamento de mérito. O atual posicionamento dos Tribunais Superiores é de que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, cujo entendimento é sumulado pelo STJ (Súmula 438) e ratificado pelo STF. Desta forma, INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública no sentido de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito. Constato que os acusados ENILDO CABRAL DAMASCENO, RAIMUNDO DEUZAMAR COSTA e AGNALDO RODRIGUES PEREIRA, citados por edital, não se manifestaram nos autos e também não constituíram advogado. Assim, determino a separação do feito em relação ao esses denunciados, nos termos do art. 80 do CPP. Os autos formados por cópia xerográfica deverão seguir somente em relação aos acusados citados por edital, autorizando, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, a qual poderá perdurar até 12 anos, por força da Súmula 415 do STJ. Esta ação penal principal segue em relação aos demais denunciados. Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, observando-se que as questões relativas ao mérito serão discutidas no decorrer da instrução processual. Designo o dia 18/08/2022, às 08:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo estas que poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP). Havendo Advogado constituído, intime-se via Dje. Intime(m)-se o(s) acusado(s) e requisite-o, caso esteja preso. Notifique(m)-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora desta Comarca, cujo ato será presidido por este juízo deprecante, por meio do sistema de videoconferência, na data acima designada, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ e Provimento 32021/TJMA. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021. Juíza ANA CELIA SANTANA Titular da 5a Vara Criminal
27/07/2022, 00:00
Mandado devolvido dependência
26/07/2022, 19:11
Juntada de certidão de oficial de justiça
26/07/2022, 19:11
Decorrido prazo de CARLOS VITALINO CEZAR BICAL em 15/07/2022 23:59.
26/07/2022, 15:53
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA COSTA em 15/07/2022 23:59.
26/07/2022, 15:53
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS em 15/07/2022 23:59.
26/07/2022, 15:53
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
26/07/2022, 15:52
Decorrido prazo de GETULIO VASCONCELOS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
26/07/2022, 15:30
Expedição de Mandado.
26/07/2022, 10:55
Juntada de Mandado
26/07/2022, 10:43
Juntada de Certidão
26/07/2022, 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/07/2022, 09:44
Juntada de Certidão
26/07/2022, 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:06
Juntada de diligência
26/07/2022, 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/07/2022, 08:21
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 22:43
Juntada de Carta precatória
25/07/2022, 17:14
Juntada de diligência
22/07/2022, 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2022, 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2022, 08:50
Juntada de diligência
22/07/2022, 08:50
Juntada de Carta precatória
21/07/2022, 13:43
Juntada de Carta precatória
21/07/2022, 11:07
Expedição de Mandado.
20/07/2022, 16:36
Juntada de Mandado
20/07/2022, 16:30
Expedição de Mandado.
20/07/2022, 16:14
Juntada de Mandado
20/07/2022, 16:10
Expedição de Mandado.
19/07/2022, 12:33
Juntada de Mandado
19/07/2022, 12:03
Juntada de petição
19/07/2022, 06:49
Juntada de diligência
18/07/2022, 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/07/2022, 10:22
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 17:15
Juntada de Mandado
15/07/2022, 16:39
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 15:40
Juntada de Mandado
15/07/2022, 15:22
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 15:10
Juntada de Mandado
15/07/2022, 15:01
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:44
Juntada de Mandado
15/07/2022, 12:36
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 12:12
Juntada de Mandado
15/07/2022, 12:03
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 09:53
Juntada de Mandado
15/07/2022, 09:43
Expedição de Mandado.
15/07/2022, 08:40
Juntada de Mandado
14/07/2022, 16:46
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 16:18
Juntada de Mandado
14/07/2022, 16:00
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 15:46
Juntada de Mandado
14/07/2022, 15:39
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 15:13
Juntada de Mandado
14/07/2022, 14:19
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 14:07
Juntada de Mandado
14/07/2022, 12:46
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 12:11
Juntada de Mandado
14/07/2022, 12:02
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 11:30
Juntada de Mandado
14/07/2022, 11:23
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 11:08
Juntada de Mandado
14/07/2022, 11:01
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 10:19
Juntada de Mandado
14/07/2022, 10:13
Expedição de Mandado.
14/07/2022, 10:03
Juntada de Mandado
14/07/2022, 09:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
12/07/2022, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 12:10
Juntada de Certidão
08/07/2022, 18:10
Desmembrado o feito
08/07/2022, 18:04
Juntada de petição
08/07/2022, 13:28
Juntada de petição
07/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0052787-28.2015.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): Ministério Público do Estado do Maranhão PARTE(S) PASSIVA(S): JOAO GUIMARAES PEREIRA FILHO e outros (20) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. DANIELE LISBOA GOMES Matrícula 104901
07/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/07/2022, 22:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 08:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
06/07/2022, 22:28
Juntada de Certidão
06/07/2022, 22:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos