Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CESAR ROBERTO MENEZES MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0806009-25.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CESAE ROBERTO MENEZES MENDES em face da sentença que julgou improcedentes o pedido autoral de incorporação do percentual de 11,98% em sua remuneração, com o objetivo de retificar possível omissão, tendo em vista que na referida sentença o condenou em honorários sucumbenciais, contudo não acrescentou a suspensão da exigibilidade desses honorários, visto que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Manifestação do embargado acostada em ID 49964880. É o Relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição, conforme cerifica o documento de ID 44008172. In casu, consultando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante, haja vista que lhe foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em decisão no Agravo de Instrumento nº 0804552-58.2019.8.10.0000 (ID 27259135). Nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Destarte, considerando o benefício concedido ao autor, ora embargante, deverá a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ser suspensa nos termos do prazo do artigo supracitado. Corroboram os tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AUTORA AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento decorrente da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000190313395002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12, LEI Nº 1.060/50. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza. 2. ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para arbitrar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos se perdurar a condição de hipossuficiência da autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita. (TJ-MA - ED: 00197111820128100001 MA 0460012017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00) Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que passam a integrar a sentença para constar em seu dispositivo: “A exigibilidade dos honorários sucumbenciais resta suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil". Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022).