Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MELKZEDEK FARIAS CARNEIRO ADVOGADO: DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800442-36.2017.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial, Professor]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MELKZEDEK FARIAS CARNEIRO contra ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata o requerente que, no dia 22/08/2016, a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão abriu o Edital nº 006/2016, com a finalidade de realizar concurso público interno de ampliação de jornada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, aos professores ocupantes de cargo efetivo, pertencente ao quadro permanente da citada Secretaria, integrante do subgrupo Magistério da Educação Básica, na forma do art. 1º, do Decreto nº 31.538, de 11 de março de 2016. Aduz que faz parte dos quadros de servidores públicos efetivos do Estado Maranhão, sendo lotado na Secretaria de Estado da Educação com o cargo de professor de Matemática, atuando especificamente no Município de Raposa, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Narra que o citado concurso interno teve suas vagas disponibilizadas por Unidade Regional, de modo que o candidato só poderia concorrer às vagas disponibilizadas para o Município onde estivesse lotado e, para o Município de Raposa, onde é lotado, foram ofertadas 02 (duas) vagas para ampliação da carga horária dos professores de Matemática. Por conseguinte, noticia que participou do concurso interno para ampliação da jornada de trabalho, preenchendo todos os requisitos do edital, ficando em 3° (terceiro) lugar na ordem de classificação, sendo o primeiro e único cadastro de reserva, não tendo assim, sua carga horária ampliada. Ocorre que, afirma que a Secretaria de Estado da Educação age na ilegalidade, tendo em vista ter dobrado sua carga horária de forma precária, com a celebração de uma espécie de contrato temporário. De mais a mais, declara que se a Secretaria Estadual de Educação pode ampliar a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, de forma precária e temporária, deve ampliar de forma definitiva, conforme o Concurso Interno do qual participou e foi aprovado, haja vista aduzir que, se existem vagas para ampliação, já que o próprio autor teve sua carga horária ampliada temporariamente, cabe ao Estado do Maranhão ampliar de forma definitiva. Em sede de tutela de urgência, requereu que o Estado do Maranhão fosse compelido a ampliar, de forma definitiva, a carga horária de trabalho do autor de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Edital nº 06/2016. Instruiu a inicial com documentos (Num. 7313021 - Pág. 1 ao Num. 7313195 - Pág. 1). Despacho de emenda da exordial, para retificação do polo passivo. Emenda efetivada pelo demandante. Despacho determinando a intimação do Estado do Maranhão, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se quanto ao pedido liminar (Num. 29723386 - Págs. 1/2), no entanto, apesar devidamente intimado, este deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nenhuma manifestação nos autos (Num. 41367031 - Pág. 1). Decisão de Num. 41575604 - Pág. 1 indeferindo a liminar pleiteada, bem como determinando a citação da parte requerida, para, querendo, contestar o pedido. Contestação ofertada nos autos no Num. 42220572 - Págs. 1/6. Ato ordinatório de intimação da parte requerida para manifestação quanto à contestação (Num. 44107429 - Pág. 1). Certificado que, apesar de devidamente intimada, por seu(ua) causídico(a), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não ofereceu réplica à contestação (Num. 58298354 - Pág. 1). Proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes, por seus causídicos/procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que o Estado do Maranhão tem a prerrogativa de prazo em dobro e com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (Num. 58379688 - Pág. 1). A parte requerida, através da manifestação de Num. 60418853 - Pág. 1, informou que não possuía provas a serem produzidas, ao passo de que o autor, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, tal como certificado no Num. 73423788 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. MELKZEDEK FARIAS CARNEIRO ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, que o demandado fosse compelido a ampliar, de forma definitiva, sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Edital nº 06/2016. In casu, vê-se que o autor sustenta, em suma, que é ocupante de cargo efetivo, pertencente ao quadro permanente da Secretaria Estadual de Educação, mais precisamente professor de matemática, lotado no Município de Raposa e, participou do concurso interno disponibilizado pelo Estado do Maranhão, Edital nº 006/2016, para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, ficando em 3º (terceiro) lugar na ordem de classificação, das 02 (duas) vagas ofertadas para professor de Matemática lotado no Município de Raposa, sendo, portanto, o 1º (primeiro) e único excedente no citado concurso interno. Todavia, ressaltou que o Estado do Maranhão, agindo na ilegalidade, ampliou precariamente sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta horas semanais), através da celebração de uma espécie de contrato temporário. Com efeito, observa-se que o demandante, na exordial, alega que ocorreu preterição, por ele mesmo, haja vista a ampliação temporária de sua carga horária de trabalho, através de uma contratação precária, quando ele participou do concurso interno para ampliação de jornada de trabalho e classificou-se como 1º (primeiro) excedente. Em análise dos documentos anexados aos autos, esta magistrada verificou que, de fato, houve a seleção, por concurso interno, para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, para os professores integrantes do subgrupo magistério da Educação Básica, com habilitação para o Ensino Médio, através do Edital de nº 006/2016 (ID nº 7313121), o qual estabeleceu, dentre outras vagas, 02 (duas) para o cargo de professor de matemática, lotado no Município de Raposa (Num. 7313121 - Pág. 14). Ademais, observou-se que, através da Lista de Classificados, o demandante ficou como 1º (primeiro) e único excedente (Num. 7313170 - Pág. 25), bem como que, pelo período de 01/03/2017 a 31/12/2017, através de Concessão de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, o autor desempenhou dupla carga horária na Escola C E Prof. José França de Sousa (Num. 7313195 - Pág. 1). No entanto, como é sabido, a Súmula n.º 15 do STF dispõe que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato que for aprovado tem direito à nomeação, desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da classificação, o que não ocorreu no caso em tela. No caso ora sob análise, como já ponderado na decisão de indeferimento do pleito liminar, o fato de o requerente ter tido sua carga horária duplicada temporariamente, não significa que nova vaga fora criada para a ampliação definitiva da jornada de trabalho, isto porque, como dito alhures, o autor não foi aprovado dentro do número de vagas, haja vista ter sido classificado em 3º (terceiro) lugar das 02 (duas) vagas ofertadas. Aliado a isso, não há nenhuma informação nos autos de quando ocorreu a convocação dos candidatos aprovados no concurso interno e, tampouco, quando se deu a ampliação temporária da jornada de trabalho da parte autora. Frisa-se que tal informação poderia ter sido trazida aos autos pelo demandante quando de sua intimação para apresentar réplica à contestação, ou até mesmo quando de sua intimação para informar se ainda possuía provas a produzir neste feito, todavia, em ambas as oportunidades o autor, apesar de devidamente intimado por seu causídico, deixou transcorrer o prazo in albis (certidões de Num. 58298354 - Pág. 1 e Num. 73423788 - Pág. 1). Desse modo, considerando que restou demonstrado que não houve preterição, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito